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O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, cuja sigla é IRS, é um imposto direto e progressivo, que incide sobre os rendimentos anuais dos contribuintes singulares, tendo esses rendimentos sido auferidos em Portugal. Tanto o IRS como o IRC são impostos sobre o rendimento que entraram em vigor no sistema tributário português em 1 de janeiro de 1989, aprovados pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro e Decreto-Lei 442-B/88 de 30 de Novembro, respetivamente. O IRS tributa o rendimento das pessoas singulares enquanto que o IRC tributa o rendimento das pessoas coletivas.
História
A primeira vez que se tributou um rendimento com carácter geral em Portugal foi no ano de 1641, aquando da criação da décima militar. Esta tratava-se de um imposto extraordinário em que cada cidadão tinha que contribuir com 10% de todos os seus bens com o intuito de contribuir para a defesa do país através da atribuição de verbas ao exército. Tal era necessário devido às despesas de guerra realizadas no âmbito da Restauração de 1640, que devolveu novamente a independência a Portugal após o reinado dos Filipes.
À medida que o nosso sistema fiscal evoluiu, o regime da décima foi-se decompondo e a tributação dos rendimentos das pessoas singulares passou a ser efetuada através de um conjunto de impostos: os impostos cedulares ou de produto (ex: décima de juros, que, depois de reestruturada e de ter a sua base ampliada, “tornou-se” no imposto de capitais), que incidiam sobre as diversas fontes de rendimentos, não tendo, portanto, em consideração a pessoa do contribuinte,[1] e o imposto complementar de sobreposição, que tributava o conjunto de rendimentos já submetidos aos impostos parcelares tendo em conta a situação pessoal do contribuinte.[1]
A reforma fiscal efetuada entre 1962 e 1965 em pouco alterou o quadro anterior,[2] tendo o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) apenas sido criados com a reforma fiscal de 1988. Estes impostos foram criados devido à necessidade de um imposto de carácter único e progressivo, exigido pelo n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, o IRS (confrontar a Lei nº 106/88 de 17 de Setembro) e o IRC (confrontar o Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro) surgiram como meio de substituição de inúmeros impostos e contribuições.[3]
Como tal, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) é um dos meios de reajustamento do anterior sistema de tributação, que acabara por evoluir livremente, o que poderá ter causado consequências gravosas para um Estado de Direito, como por exemplo a desigualdade de tratamento entre os contribuintes, uma vez que a sua tributação era feita de forma pouco organizada.
Incidência Subjetiva
Tal como em todos os ramos do Direito, também no direito fiscal existe uma relação jurídica. O IRS funciona numa lógica de relação obrigacional composta por um sujeito ativo – Estado – e um sujeito passivo – pessoas singulares.
Existem dois tipos de sujeitos passivos:
os residentes em território português - art.º 16.º do CIRS.[4] São considerados residentes aqueles que permanecem em território nacional mais de 183 dias ou menos, desde que demonstrem a intenção de manter em Portugal a sua residência habitual. Ou ainda, quem seja tripulante de navio ou aeronave ou que desempenhem funções no estrangeiro ao serviço do estado português. Os residentes são tributados em IRS em relação aos rendimentos obtidos em território nacional.
para além dos residentes temos os sujeitos passivos não residentes em Portugal, que nele aufiram rendimentos e que apenas são tributados face a estes - art. 18 °C.IRS.[5]
Importa para o cálculo do IRS a existência do agregado familiar. Considera-se agregado familiar os cônjuges não separados ou pais solteiros e seus dependentes – artigo 13.º do CIRS.[6] Os sujeitos passivos que vivem em união de facto, podem optar por serem tratados da mesma forma que aqueles que são casados, para efeitos da tributação – art.º 14.º do CIRS.[7]
Incidência objetiva – artigos 1.º a 12.º do CIRS
Cada tipo de rendimento insere-se numa categoria, estando cada uma delas sujeita a diferentes regras de tributação.
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente
Compreendem-se os rendimentos auferidos através de uma relação de subordinação ou de situações semelhantes – exemplo: Funcionário público, em geral – art. 2 °C.IRS.[8]
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
Enquadram-se nesta categoria os rendimentos obtidos por trabalho independente, por atividades comerciais, industriais e agrícolas – exemplo: Trabalhador a recibos verdes - art. 3 °C.IRS.[9]
Categoria E - Rendimentos de capitais
Compreendem-se os frutos (juros ou dividendos) e as demais vantagens económicas, em dinheiro ou em espécie – exemplo: juros de um contrato a prazo – art. 5 °C.IRS.[10]
Categoria F - Rendimentos prediais
Abrange a importância (renda ou em espécie) efetiva provida quer de fração de terreno, quer de edifício ou de outras construções neles implantados – exemplo: rendas do arrendamento de um imóvel – art. 8º CIRS.[11]
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Consideram-se incrementos patrimoniais as mais-valias, indemnizações, os acréscimos patrimoniais não justificados. Tratando-se por isso de uma categoria residual de incidência – exemplo: compra de um iate por 5 mil euros e venda do mesmo por 15 mil – art. 9º CIRS.[12] Por força do art.º 10.º e 89.º da Lei Geral Tributária, por remissão do art.º 9.º do CIRS, são tributados, por força desta categoria, os rendimentos obtidos por jogo ilícito.
Categoria H - Pensões
Provenientes de situações especiais, atribuídas a antigos trabalhadores ativos. Esta quantia será proporcional ao salário auferido ao longo da vida ativa como por exemplo uma reforma (art. 11º CIRS).[13]
Delimitação negativa de incidência
Segundo o artigo 12.º do CIRS[14] nem sempre há tributação de IRS. Este não incide sobre as indemnizações atribuídas pelo Estado e organismos públicos em caso de seguros, decisões judiciais e associações mutualistas. Também não incide sobre prémios literários, artísticos ou científicos se os autores não cederem os respetivos direitos. Igualmente sobre profissionais do espetáculo ou desportistas tributados pelo IRC, subsídios da segurança social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa destinados a despesas de saúde e educação. Da mesma forma, não incide sobre bolsas atribuídas a atletas olímpicos e para-olímpicos, a bolsas de formação a praticantes de desporto não profissionais - incluindo juízes e árbitros - e a prémios obtidos em provas de prestígio desportivas. Por fim, também os incrementos patrimoniais sujeitos ao imposto do selo (como na situação de herança de uma casa) não são tributáveis pelo IRS.
Deduções Específicas
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente
De acordo com os artigos 25.º a 27.º do Código do IRS, deduz-se ao rendimento bruto:
72% de doze vezes o valor do IAS, (421,32 euros em 2017). No entanto, segundo o artigo 98º da lei nº55-A/2010 do Orçamento de Estado 2011, que estipula que "Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS"[15], o valor a utilizar será 475 euros, que é o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do ano 2010. A dedução é portanto 4104 euros (475 euros x 12 x 72%). Mas esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o IAS, isto é, elevada para 4275 euros, desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade ou importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente.
As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.
As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
São dedutíveis ao rendimento, as importâncias despendidas pelo sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido.
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais
De acordo com os artigos 28.º a 39.º do Código do IRS, as duas formas de deduções específicas dos rendimentos empresariais e profissionais são:
Regime Simplificado
Regime da Contabilidade Organizada
Segundo o artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 150000 euros, ficam abrangidos pelo regime simplificado. Mesmo assim, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
No regime simplificado , segundo o artigo 31.º do Código do IRS, a determinação do rendimento tributável resultará da aplicação de indicadores objetivos de base técnica - científica para os diferentes setores da atividade económica. Estes indicadores não foram ainda aprovados e na sua ausência o rendimento tributável é o montante resultante da aplicação dos coeficientes:
15% ao valor de vendas de mercadorias e vendas de produtos; subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos; serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurações e bebidas;
75% aos restantes rendimentos provenientes desta categoria.
No regime da contabilidade organizada, segundo o artigo 33.º do Código do IRS,[16] as seguintes despesas são dedutíveis com as limitações adicionais:
as despesas suportadas com deslocações e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham na parte que até 10% do total dos proveitos da atividade sujeitos a tributação
quando o sujeito passivo exerça a sua atividade na respetiva habitação, são dedutíveis apenas 25% dos encargos com ela conexos, como sejam rendas ou amortizações, energia, água e telefone fixo.
as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamento que indiciem a violação da legislação penal portuguesa, não são dedutíveis.
o valor das remunerações e outras atribuídas a membros do agregado familiar do sujeito passivo que lhe prestem serviços, não é dedutível.
Categoria E - Rendimentos de capitais
Nesta categoria não há nenhuma dedução específica. Rui Duarte Morais em "Sobre o IRS" assim refere: A lei não prevê quaisquer deduções específicas por entender que a obtenção dos rendimentos inseríveis nesta categoria, pelo seu carácter passivo, não envolve a necessidade de o contribuinte suportar quaisquer custos.
Categoria F - Rendimentos prediais
Aos rendimentos desta categoria serão deduzidas as seguintes deduções específicas previstas no artigo 41.º do CIRS[17]
Despesas de manutenção e conservação;
Imposto Municipal sobre Imóveis;
Encargos de condomínio.
Categoria G - Mais-valias
Segundo uma definição de Mais-Valia retirada do sítio da Caixa Geral de Depósitos[18]são consideradas mais-valias, os ganhos que decorram da venda de imóveis ou direitos e de cessão de posições contratuais sobre imóveis, da venda de partes sociais, da venda de direitos de propriedade intelectual e industrial, quando o seu proprietário não seja o titular originário, dos rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. As menos-valias, também resultam destas operações, mas neste caso geram-se perdas.
A Dedução das Mais-Valias encontra-se no art.º 43.º do CIRS,[19] no seu n.º 1 explica o que são consideradas Mais-Valias para efeitos de Dedução. O n.º 2 deste artigo refere quais as transmissões que entram para a categoria de Mais-Valias suscetíveis de Deduções, e refere ainda o montante que pode ser suscetível a essas mesmas Deduções. Os restantes n.ºs deste artigo dizem respeito à parte mais técnica, uma vez que é referente ao modo como se irá processar o apuramento do saldo que será suscetível de Dedução.
O art.º 44.º do CIRS[20] trata sobre o valor da realização por parte dos sujeitos a IRS, ou seja este artigo nos seus vários números e alíneas refere o que são e como são considerados valores de realização para efeitos de IRS.
O art.º 45.º[21] por sua vez refere-se à determinação dos ganhos no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito.
O artigo seguinte (46.º CIRS) [22] refere-se à determinação dos ganhos, mas desta feita a título oneroso.
O artigo 47º do CIRS[23] prende-se com com a aquisição de imóveis para uso afeto a uma atividade profissional, por parte de um sujeito titular de rendimentos da Categoria B.
Os arts. 48.º[24] e 49º[25] são referentes a transações de bens mobiliários e outros bens e direitos.
No art.º 50º do CIRS[26] consta a correção monetária, pois no caso de transações por vezes o preço pode valorizar ou desvalorizar, sem que traga uma perda/ganho para o alienante, pois temos de ter em conta a inflação/deflação que decorreu desde o período da compra até a altura da alienação.
O artigo 51º[27] é relativo às despesas e encargos realizados para valorização dos bens ou despesas inerentes à aquisição ou venda do bem. Ou seja este artigo, refere que para a determinação do valor de aquisição devemos juntar ao preço da coisa, o valor gasto em despesas de manutenção, melhoria ou valores gastos inerentes à venda e aquisição do bem.
Para finalizar, o art.52º CIRS[28] é referente à Divergência de Valores. Este artigo é uma espécie de escudo para o Estado, pois é através dele que a Direcção-Geral dos Impostos (DGI) pode salvaguardar os seus interesses. Este artigo permite à DGI “confirmar” valores e, caso não batam certos, servir-se de mecanismos que permitam apurar corretamente os valores a ser tidos em conta.
Categoria H - Pensões
Para este tipo de rendimentos estão associadas as deduções específicas previstas no artigo 53º do CIRS[29]
72% X 12 X IAS para pensões até 22 500€; - nº 1 do art. 53. Tal como na Categoria A, o valor a utilizar será de 475 euros de acordo com o artigo 98º da Lei nº 55-A/2010.
As quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50% (na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social); - nº 4 alínea a) do artigo 53º
Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde;
nº 4 alínea b) do artigo 53º.
Dedução de Perdas
Com vista à obtenção do rendimento coletável, poderá haver lugar a dedução de perdas, cujo regime se encontra previsto no artigo 55.º do CIRS.[30][31] O n.º 1 do referido artigo começa por estabelecer o princípio geral da dedutibilidade do rendimento líquido negativo (o prejuízo) apurado em qualquer categoria de rendimentos ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação. Contudo, as exceções a esta regra (elencadas nos nºs seguintes) são tantas que na prática restringe-se o seu âmbito de aplicação somente aos rendimentos da categoria A, E e H.
Conforme Rui Duarte Morais aponta: as situações não excetuadas correspondem às categorias de rendimentos em que, por não haver custos fiscalmente relevantes (caso das categorias E e H) ou estes serem mínimos (caso da categoria A) dificilmente acontecerá um rendimento negativo. E ainda Saldanha Sanches afirma a este respeito que apesar de o n.º 1 consagrar o Princípio contrário – o da intercomunicabilidade das categorias – os n.ºs seguintes do artigo inviabilizam tal princípio, numa solução de difícil articulação com a tributação pelo rendimento real e a unicidade do imposto.
Assim, as exceções ao nº 1 do art.º 55.º são as seguintes:
O resultado líquido negativo apurado na Categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria; - nº 2 do Art 55.º
O resultado líquido negativo apurado na Categoria B com base na contabilidade organizada, só poderá ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeite, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, em harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC; - nº3 al. a) do art.º 55.º
As perdas resultantes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias (referentes à categoria B) não são, todavia, comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, a resultados líquidos positivos da mesma natureza e vice-versa; - nº 3 al. b) do art.º 55.º
O resultado líquido negativo apurado nas restantes atividades da Categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável (de acordo com o artigo 47.º do CIRC[23] a rendimentos líquidos positivos das restantes atividades daquela categoria; - nº 3 al. c) do art.º 55.º
Sendo negativo o saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias referentes às transmissões de direitos reais sobre bens imóveis, da propriedade intelectual ou industrial e de posições contratuais inerentes a contratos sobre imóveis, só poderá ser reportado em 50% do seu valor até aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria; – nº 5 do art.º 55.º
A percentagem de saldo negativo apurado, em cada ano, entre as mais-valias e as menos-valias mobiliárias só pode ser reportada para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento; - nº 6 do art.º 55º.
Englobamento
O Englobamento vem previsto no artigo 22.º do Código do IRS (CIRS). De acordo com o artigo 22.º CIRS[32] temos de analisar separadamente cada categoria de rendimentos, tendo em conta os rendimentos e as deduções específicas. Para realizar as deduções temos de consultar os artigos 25.º a 55.º do CIRS.[33] O artigo 28.º do CIRS,[34] que trata dos Rendimentos da Categoria B, permite aos Sujeitos Passivos optar pelo Regime Simplificado ou pela Contabilidade Organizada. Após as deduções específicas de cada categoria, é possível fazer ainda mais uma dedução. Esta dedução consta do artigo 55.º do CIRS.[30]
Taxas
Taxas Gerais de IRS de 2012
As taxas gerais constam do art. 68 º do Código do IRS,[35] sendo que existem vários escalões de taxas, sendo estas, segundo o n.º 1 do art.º 104.º da Constituição, progressivas. Segundo o autor J.L. Saldanha Sanches, o regime das taxas progressivas tem a ver com o princípio da capacidade contributiva, visando a diminuição das desigualdades e uma repartição justa dos rendimentos. A tabela presente no art.º 68º é a seguinte: Ver tabela.
É aplicável uma taxa adicional de 2,5%, nos casos em que o rendimento coletável seja superior a € 153300 (Artigo 68.º-A ).
Quando o rendimento coletável é superior a € 4898
A coleta singular = (Rendimento coletável – limite do maior escalão) * taxa de coluna B + (limite do maior escalão * taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior) (art. 68 º nº 2 do Código do IRS)
O rendimento coletável aqui é dividido por 2 no caso de os sujeitos passivos serem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Trata-se de um sistema de Quociente (splitting) conjugal adotado pelo IRS (art .69 º do Código do IRS).
Coleta final de IRS = a coleta singular *2 (porque o rendimento coletável aqui é dividido por 2 face à existência de um agregado familiar)
De acordo com Art 176 da Proposta de Lei do Orçamento de estado de 2013, Os artigos 68.º, 68.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Aos novos escalões de IRS para 2013 (reduzidos de oito para cinco) é ainda aplicada uma sobretaxa de 4% para todos os escalões tributados e para o último escalão uma taxa adicional de mais 2,5%.
Comparando os escalões entre 2010, 2012 e 2013, verifica-se que as taxas são cada vez mais pesadas, não só para ricos, mas também para os pobres, e os escalões aplicáveis ao ano de 2013 reduziram de oito para cinco, o que não faz com que seja uma medida adequada ou tendencial para a diminuição das desigualdades (não há progressividade no mesmo escalão).
Sobretaxa extraordinária (art. 72º-A, Código do IRS)
Segundo esta disposição legal, deve ser acrescida uma sobretaxa extraordinária de 3,5%, sobre todos os rendimentos auferidos por sujeitos passivos residentes em Portugal, que excedam o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
Taxas Liberatórias
Estas taxas, previstas no art. 71º, do Código do IRS,[36] caracterizam-se por gerarem uma substituição fiscal total, uma vez que libertam o contribuinte das obrigações de declaração, de englobamento e pagamento (a obrigação do imposto considera-se cumprida com a retenção na fonte efetuada pela entidade pagadora).
Em virtude da Lei nº 55-A/2012,[37] de 29 de Outubro, ficaram estipulados novos valores a aplicar às taxas liberatórias, sendo que no referente ao artigo 71º, do Código do IRS, irá aplicar-se uma taxa de 25% para as matérias constantes do nº 1, do nº2 e do nº3 do art. 71º, uma taxa de 21,5% nas matérias referentes ao nº4 do art. 71º e as matérias constantes do nº 12, do nº 13 e do nº 14 do art. 71º, ficam sujeitas a uma taxa de 30%.
Principais situações em que são aplicáveis as Taxas Liberatórias:
• Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC: 25%
• Juros de depósitos à ordem/prazo/certificados de depósito/suprimentos/relativos a entidades residentes: 25%
• Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preços ou outras operações similares ou afins: 25%
• Diferença positiva entre o valor do resgate e os prémios pagos em operações de seguros do ramo vida, fundos de pensões e regimes especiais de segurança social (com restrições): 25%
• Rendimentos das categorias A, B, G e H auferidos por não residentes: 21,5%
• Ganhos decorrentes de swaps cambiais, de taxa de juro, de juro e divisas e de operações cambiais a prazo: 25%
• Indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais e de danos emergentes e importâncias atribuídas por obrigações de não concorrência, auferidas por não residentes: 25%
De referir que as taxas liberatórias dão lugar a englobamento opcional (art. 71º, nº6, do Código do IRS).
Taxas Especiais (art. 72º, do Código do IRS)
No que se refere aos sujeitos passivos residentes em território português, existem essencialmente dois tipos de rendimentos sujeitos a taxas especiais:
- as gratificações (nº3, do art. 72º, do Código de IRS). São tributadas autonomamente à taxa de 10%.
- o saldo positivo entre determinadas mais e menos-valias mobiliárias (nº4,do art. 72º, do Código de IRS). São tributadas autonomamente à taxa de 25%.
No que se refere aos não residentes em território português, deve-se destacar o facto de estas taxas incidirem sobre os rendimentos por estes obtidos em território nacional, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado, sendo esses rendimentos tributados a uma taxa de 25% (nº2,do art. 72º, do Código do IRS), assim como incidem sobre as mais-valias (nº1, do art. 72º, do Código do IRS) por estes obtidas que podem ser tributadas a uma taxa de 25% ou 16,5%, quando se tratem de rendimentos prediais, salvo o disposto no nº4, do art. 72º, do Código do IRS.
Taxas de Tributação Autónoma (art. 73º, do Código do IRS)
Incide essencialmente sobre certas despesas dos contribuintes da categoria B que possuam um rendimento tributável, o qual deva ser apurado a partir de uma contabilidade organizada, fazendo com que deste modo sejam transformados em factos tributários.
Mínimo de existência (art. 70º, Código do IRS)[38]
Contempla duas situações, de contornos diversos:
Situação prevista no n.º 1 do art.º 70.º, do Código do IRS. Esta situação abrange os sujeitos passivos (inseridos na cat. A e na cat. H) ou agregados familiares com baixos rendimentos. Nestes casos o imposto não será cobrado, ou será reduzido, de forma a garantir que cada titular possa dispor de um rendimento igual ao valor do salário mínimo mais elevado acrescido de 20%. O n.º 1 do art.º 70.º, do Código do IRS prevê ainda que não haverá lugar a imposto, quando a matéria coletável, após a aplicação do quociente conjugal, resulte igual ou inferior a 1911€.
Situação referente ao n.º 2 do art.º 70º, do Código do IRS. Neste caso afirma-se que não se aplicam as taxas estabelecidas no art.º 68.º do Código do IRS,[35] nos agregados familiares com três ou quatro dependentes, cujo montante do rendimento coletável seja igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo mais elevado acrescido de 60%. Esta disposição legal também se aplica aos agregados familiares com cinco ou mais dependentes, cujo montante do rendimento coletável seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%.
O art. 78.º do CIRS prevê uma série de despesa, realizadas pelos sujeitos passivos de IRS, que influenciam o cálculo do imposto a pagar pelo contribuinte, pois vão fazer com que este valor de IRS diminua (ou aumente o valor de reembolso, dependendo do caso), e assim é encontrada a coleta líquida. A Coleta resulta do somatório ou não de uma ou várias categorias de rendimentos englobados após as deduções específicas previstas nos art.ºs 25.º a 53.º do Código do IRS. Após o apuramento da Coleta irão ser feitas as deduções previstas no art.º 78.º do Código do IRS. Deduções estas que são de natureza pessoal em virtude de estarem diretamente relacionadas com a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos. As deduções previstas no art.º 78.º são uma imposição constitucional, pois nos termos do art.º 104.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o legislador fiscal terá que levar em consideração as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Daí que o legislador fiscal esteja obrigado a deduzir à Coleta as despesas de carácter pessoal efetuadas durante o período ao que se refere o imposto. Estas deduções estão diretamente ligadas com as necessidades básicas do ser humano para que este viva com dignidade. É neste sentido que se entende que as deduções à Coleta previstas no art.º 78.º sejam despesas relacionadas com saúde, educação, habitação, entre outras, conforme previsto nos art.ºs 82.º (despesas de saúde), 83.º (despesas de educação) e 85.º (encargos com imóveis/habitação).
Todos os anos as deduções à coleta são atualizadas com o Orçamento de Estado.
Deduções à coleta
O n.º 1 do art.º 78.º do CIRS refere que à coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
e) Aos encargos com lares
f) Aos encargos com imóveis;
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;
h) Às pessoas com deficiência;
i) À dupla tributação internacional;
j) Aos benefícios fiscais.
Deduções à coleta por cada sujeito passivo, seus ascendentes e descendentes
O art.º 79.º refere que são deduções pessoais, sobre despesas que afetam as necessidades dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar. A sua atribuição é menos indiscutível que as deduções de natureza objetiva, pois há uma complexa ponderação entre o grau de personalização a atribuir ao imposto (com as diferenciações da capacidade contributiva que a lei deverá reconhecer) e a necessidade de não complicar demasiado o imposto. É mais um dos instrumentos à disposição do legislador para obter uma maior justiça fiscal. O art.º 13 .º identifica quem são os sujeitos passivos e por quem é constituído o agregado familiar (ascendentes e dependentes).
Despesas de saúde
O art.º 82.º refere que é possível a dedução de 10%, com o limite de duas vezes o valor do IAS (419.22€ x 2 = 838.44€), de todas as despesas feitas com tratamentos médicos. É refletida a perda da capacidade contributiva ligada a estas despesas. No n.º 2 é referido que nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde. Mas houve a necessidade de precisar a noção através de uma remissão para o CIVA, considerando serem despesas de saúde as resultantes das aquisições de bens e serviços que estejam, a tal título, isentas ou sujeitas a taxa reduzida neste imposto, sem necessidade de prescrição médica (art. 9º/1 a 6 CIVA), a fim de minorar a questão da discussão sobre a dedutibilidade das despesas incorridas na aquisição de outros bens ou serviços, quando prescritos por receita médica, a lei veio estabelecer o limite de 65€ ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do nº1 (art. 82º/1, d)). São ainda dedutíveis a este título os juros pagos por dívidas contraídas para pagamento das despesas acima referidas (art. 82º/1, c), com atenção ao art. 13º/3).
Despesas de educação e formação
O artigo 83.º refere no n.º4 que são dedutíveis despesas de educação e formação quando o prestador de serviços for um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido pelas entidades competentes (porém não esquecer o nº3). A dedução corresponde a 30% do respetivo valor, com o limite correspondente de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado (475€). Foi fixado um limite “ligeiramente superior” para os agregados com três ou mais dependentes, caso exista em relação a todos eles este tipo de despesas (art. 83º/2).
Despesas com encargos com lares
No art.º 84.º é dito que são dedutíveis despesas inerentes à utilização de serviços prestados por instituições de apoio à terceira idade. A dedução corresponderá a 25% das despesas suportadas até um limite máximo de 85% do IAS.
Despesas com encargos com imóveis
No art.º 85.º é referido que são dedutíveis os encargos suportados pelo sujeito passivo com a resolução do seu problema habitacional. Os encargos daí derivados são dedutíveis na percentagem de 15%, até um limite máximo de 591€.
No n.º 7 é dito que os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:
a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 3.º escalão;
c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 4.º escalão.
Deduções de prémios de seguros
No art.º 86.º refere-se que são dedutíveis os prémios dos seguros:
de vida e reforma por velhice;
de acidentes pessoais;
de saúde (nº 1 e 2).
Os segurados poderão ser o sujeito passivo ou membros do seu agregado familiar. Estes tipos de contratos de seguro têm, muitas vezes, uma componente de aplicação financeira. Por isso, a lei limita a dedução aos verdadeiros contratos de seguro (nº 4 e 5).
A dedução corresponde a determinadas percentagens dos prémios comprovadamente pagos:
1 - São dedutíveis à coleta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (...)
2 - São igualmente dedutíveis à coleta 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 85 €;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de 170 €;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em 43 €.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas.
Deduções que visam eliminar a dupla tributação internacional
No art.º 81.º é referido que estão sujeitos a tributação todos os rendimentos, incluindo os de fonte estrangeira (art. 15º/1). Todavia isto pode gerar um fenómeno de dupla tributação internacional. Este preceito consagra o método da imputação limitada ou ordinária do imposto estrangeiro que preconiza que o rendimento obtido no exterior é englobado pelo seu valor total (ilíquido do imposto pago no pais da fonte – art. 22º/6). Apurada a coleta por aplicação da taxa ao rendimento total englobado, deduz-se àquela o imposto pago no estrangeiro relativo àquele rendimento. Essa dedução não excederá o valor da coleta do IRS proporcional a esses rendimentos.
Deduções com a natureza de benefícios fiscais
Já o art. 88.º refere que os benefícios fiscais operam através de deduções à coleta. São exemplos de benefícios fiscais em sede de IRS:
Exemplos de benefícios fiscais abatidos do rendimento: Aplicações a prazo (inclusive os PPR), Acções, Pensões, Quotas Sindicais e Donativos a instituições.
Também é exemplo de benefício fiscal a dedução à coleta de 50% do montante dispendido na aquisição de computadores para uso individual.
Benefícios Fiscais
Os Benefícios Fiscais constituem um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime fiscal normal, de forma a favorecer a persecução de objetivos extra fiscais considerados, no caso concreto, mais relevantes para a sociedade do que a receita que iria ser gerada caso não existissem, neste sentido o artigo 2.º, nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89 de 1 de Julho, considera Benefícios Fiscais as isenções, as deduções à matéria coletável e a coleta, bem como as reduções de taxas e ainda as amortizações e as reintegrações (art.º 2.º n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Aliás o art.º 78.º alínea j) do Código do IRS expressamente refere que os Benefícios Fiscais são uma dedução à coleta. Assim, pode-se concluir que a noção de benefício fiscal abarca na sua extensão quer as isenções quer das deduções.[39][40]
Benefícios Fiscais e a sua ligação com o IRS
Os Benefícios Fiscais constituem um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime fiscal normal, por forma a favorecer a persecução de objetivos extra fiscais considerados, no caso concreto, mais relevantes para a sociedade do que a receita que iria ser gerada caso não existissem, neste sentido o artigo 2.º, nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),[41] aprovado pelo Decreto-Lei 215/89 de 1 de Julho. Por força do princípio da legalidade, expresso no artigo 103.º n.º 2 da C.R.P., os benefícios fiscais têm de ser criados por lei, esta decisão deve-se à conexão com escolhas primordiais da comunidade. Primeiro porque os regimes excecionais de isenção de tributação ao reduzirem a base fiscal aumentam a tributação dos contribuintes não isentos (opção sobre a distribuição dos encargos tributários e são despesas fiscais do Estado), em segundo lugar porque têm de ser decisões transparentes sujeitas ao controlo da opinião publica.[42]
São em princípio de período limitado, porque cessam se não forem alcançados os objetivos pretendidos ou se já o foram não se justifica a sua manutenção, existindo uma regra de caducidade de 5 anos, para dar estabilidade mas evitar a eternização.[43] O artigo 70.º do Código do IRS que exclui a tributação do mínimo de existência, é uma não tributação de natureza fiscal (princípio da capacidade contributiva) ao contrário do artigo 1.º do EBF, que determina uma isenção pelo prosseguimento de interesses públicos extra fiscais. A codificação (a criação de um código de benefícios fiscais) é dificultada pela multiplicidade de exceções casuísticas inerente aos benefícios fiscais, tanto na sua atribuição como nos seus fins. O Estatuto dos Benefícios Fiscais tenta, apesar de tudo, estabelecer um regime comum de benefícios fiscais (criação, regras de atribuição e reconhecimento), fixando de forma sistemática os mais relevantes mas com caracter menos estrutural, dado que nos Códigos de IRS e IRC foram introduzidos desagravamentos de maior permanência e estabilidade. Os Benefícios Fiscais com finalidades conjunturais serão incluídos nos Orçamentos de Estado.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário no seu artigo 65.º regula o reconhecimento de benefícios fiscais. De referir ainda o facto de não se dever recorrer à analogia para interpretar normas referentes a benefícios fiscais, mas sim à interpretação extensiva. Alguns exemplos de normas que refletem os vários tipos de benefícios fiscais, com ligação ao IRS, presentes no nosso sistema jurídico são os artigos 16.º, 20.º, 22.º, 27.º, 37º, 46.º, 58.º, 61.º e 72.º do EBF. O primeiro (artigo 16.º), que abre o Capítulo I (Benefícios fiscais de natureza social), da Parte II (Benefícios fiscais com caracter estrutural) do E.B.F., concerne aos “fundos de pensões e equiparáveis”, e determina que os rendimentos, bem como as contribuições e transmissões onerosas de imóveis referentes a fundos de pensões e equiparáveis, estão respetivamente isentos de IRC, IRS e IMT, desde que cumpram os requisitos fixados no artigo, e tenham sido estabelecidos de acordo com a legislação nacional, noutro Estado membro da UE, ou noutro Estado do espaço económico europeu, desde que cooperando administrativamente a nível fiscal de forma semelhante à estabelecida no âmbito da União Europeia. Determina ainda no seu nº 4 que se os requisitos estabelecidos no nº 1 não forem observados, o benefício fica sem efeito no respetivo exercício.
Benefícios fiscais à poupança
Já o artigo 20.º, primeiro do Capítulo II (Benefícios fiscais à poupança), demonstra a preocupação do legislador com a “poupança-reformados”, beneficiando aqueles que a subscrevem, na parte cujo saldo não exceda os 10500€, com a isenção de IRS sobre os juros, constituindo uma vantagem fiscal àqueles que investem o seu dinheiro desta forma em detrimento de outras formas de capitalização e de consumo, por razões socias que se compreendem à luz de estarmos perante um investimento de longo prazo que aliviará de certa forma a sociedade quando o indivíduo em causa já não for produtivo.
Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais
O artigo 22.º do EBF consagra os benefícios fiscais aos fundos de investimento e enquadra-se como primeiro artigo do Capítulo III (Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais), visando garantir a fluidez das transações económicas e do mercado de capitais por forma a permitir um maior desenvolvimento económico do país, determinando que dentro dos rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, se deverá fazer a distinção, explicitada nas alíneas do n.º 1, entre rendimentos que não sejam mais valias obtidos em território nacional (aos quais se aplicarão os regimes constantes do nº 1, a), 1), 2)e 3) ), consoante haja lugar ou não a retenção na fonte e por entidade competente), rendimentos que não sejam mais valias obtidos fora do território português, aos quais se aplicará a taxa de 20% tratando-se de rendimentos provenientes de títulos de divida, lucros distribuídos e rendimentos de fundos de investimento, e a de 25% nos restantes casos, incidindo sobre o respetivo valor líquido obtido em cada ano. No seu nº 2 vem isentar os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Conferindo-lhes no entanto o direito de englobar estes rendimentos, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, o que poderá ser benéfico para os contribuintes cuja taxa média de IRS seja inferior à taxa da tributação autónoma. Consagrando-se um regime semelhante ao dos sujeitos passivos de IRC, no nº 3, para os sujeitos passivos de IRS que obtenham este tipo de rendimentos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, e que se define por não estarem sujeitos a retenção na fonte, sendo considerados como proveitos ou ganhos, passando o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a ter natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. O legislador concedeu benefícios também aos investimentos em fundos imobiliários fixando-lhes um regime próprio, constante dos nºs 6 e seguintes.
Mais-valias realizadas por não residentes
Ainda no Capítulo III da Parte II do EBF, é de mencionar o artigo 27.º que discorre sobre as mais-valias realizadas por não residentes, decretando que estes se encontram isentos de IRS e IRC nos casos previstos no nº1, nomeadamente sobre as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa; dispondo-se no nº2 as exceções, constituindo-as nomeadamente a detenção de mais de 25% do capital da empresa estrangeira por entidades residentes, ou em “relação de domínio” com entidades residentes, e aquelas que se encontrem sediadas em pais, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável . lista dos paraísos fiscais” – portaria nº 150/2004, de 13 de Fevereiro
Benefícios fiscais relativos a relações internacionais
Já o artigo 37.º, inserido no capítulo V, intitulado “Benefícios fiscais relativos a relações internacionais”, determina a isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais em sede de IRS, referente aos rendimentos auferidos nessa qualidade, sendo claramente o objetivo destas isenções a manutenção de boas relações diplomáticas, salvaguardando-se os termos do direito internacional e de reciprocidade. Existe ainda a preocupação de assegurar que o valor destas remunerações é englobado para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos no nº3.
Propriedade intelectual
Quanto ao artigo 58.º, referente à propriedade intelectual, declara-se no seu n.º 1 que, os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, excluindo-se os rendimentos provenientes de obras escritas com outro carácter, obras de arquitetura e obras publicitárias (nº2) e fixando-se um teto ao valor a não englobar de 20000€ (n.º 3); querendo-se desta forma estimular a criação de propriedade intelectual e cultural que tem não só valor económico mas é prestigiante e importante para o desenvolvimento do pais.
Benefícios fiscais relativos ao mecenato
No artigo 61.º que inicia o Capítulo X que incide sobre os benefícios fiscais relativos ao mecenato, e cuja epigrafe “noção de donativo” explicita, pretende-se definir o que constitui um verdadeiro e relevante donativo, digno de ser incentivado pelo Estado através da privação auto imposta de uma receita fiscal que de outro modo auferiria, determinando-se que “os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional”.
Benefícios fiscais com carácter temporário
Finalmente o artigo 72.º, presente na Parte III , “benefícios fiscais com carácter temporário”, configura, à semelhança dos incentivos presentes no art. 22º, um benefício conferido aos investidores, com a ressalva de ter uma preocupação social para com eles ainda maior, decretando a isenção de IRS, tendo em conta o valor reduzido dos investimentos (até 500€ de saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de ações, de obrigações e de outros títulos de dívida), e a possibilidade inerente da sua situação socioeconómica ser mais frágil.
Impacto Socioeconómico do IRS em clima de austeridade
O Estado Português despendeu no ano de 2012 cerca de 9,6 mil milhões de euros com isenções, benefícios e reduções fiscais, de acordo com o relatório sobre a despesa fiscal em Portugal entregue à troica. Isto representa aproximadamente 5,7% do PIB. De salientar que estes dados se referem à globalidade dos impostos e não só ao IRS, em relação ao ano de 2012.[44] Tal representa, e mesmo em 2012 após a adoção de várias medidas de austeridade, uma elevada despesa por parte do Estado, dado que se tratam de receitas que poderia angariar, e que não o faz, por diversas razões. Aliás, o valor acima referido é superior ao valor referido pelo governo, como défice orçamental previsto para o ano de 2013 - 4,5% do PIB, ou seja, o equivalente a 7,5 mil milhões de euros.[45]
Concretamente, em relação ao IRS, de acordo com o Mapa XXI anexo ao Orçamento de Estado de 2013,[45] o valor das receitas tributárias cessantes ronda, no total, cerca de 250 milhões de euros (o que mesmo assim representa uma redução de 116,5 milhões de euros em relação ao ano de 2012 - 366,5 milhões de euros),[46] no entanto não se opta por angariar estas receitas extra (mesmo em época de austeridade e de “um enorme aumento de impostos”, como afirmou o ministro das finanças Dr. Vítor Gaspar,[47] dado que essa medida, teria um impacto devastador na economia dos contribuintes, aliás, basta pensar no que seria passar a cobrar mais 250 milhões, que acabaria por resultar no fim das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, que resultariam por sua vez, num acréscimo exponencial do IRS a suportar pelos contribuintes, o que levaria a um menor rendimento disponível, e em princípio resultaria num agravamento da situação económica do país.
Cálculo do IRS
Para efeitos de cálculo desse imposto, é preciso ter em conta o local de rendimentos (Portugal), bem como a situação pessoal e familiar.
A fórmula do IRS, embora complicada, toma essencialmente a seguinte forma:
Rendimento bruto de cada categoria - as deduções específicas de cada categoria que irão dar o rendimento global liquido. Desse resultado divide-se por 1 (se se for solteiro) ou por 2 (se se for casado) obtendo-se assim o rendimento coletável corrigido. Este resultado multiplicar-se-á por uma determinada taxa de imposto (consoante o rendimento coletável), reduzindo-se então para um determinado valor (parcela a abater), obtendo-se assim um apuramento do imposto. Multiplica-se por 1 ou 2 (consoante o estado civil) resultando a coleta total. Abatem-se as deduções à coleta (determinadas despesas) resultando o imposto liquidado ao qual se irá subtrair o IRS (retenção na fonte ou pagamento por conta).
Esta formula irá dar um resultado negativo ou positivo. Se for positivo o contribuinte deverá pagar essa quantia ao Estado; se for negativo será reembolsado pelo Estado. No entanto, no caso de quantias pequenas, o Estado poderá não reembolsar ou exigir o pagamento.
A fórmula é:
(+) Rendimento bruto de cada categoria
(-) Deduções específicas
(=) Rendimento líquido de cada categoria
(-) Dedução de perdas
(=) Rendimento global líquido
(=) Rendimento coletável
(:) Quociente conjugal (1 ou 2)
(x) Taxa
(-) Parcela a abater
(x) Quociente conjugal (1 ou 2)
(=) Coleta
(-) Deduções à coleta (inclui benefícios)
(=) IRS liquidado
(-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta
(=) IRS (pagar/recuperar)
Exemplo
Com base nos pressupostos supra referidos, apresenta-se uma exemplificação do cálculo do IRS da família Antunes para o ano de 2007.
O exemplo é para o casal Antunes, que não tem filhos, sendo que os dois são trabalhadores por conta de outrem e a esposa trabalha também por conta própria.
Rendimentos
Sr. Antunes
Ordenado - € 23.600
Dividendos de ações - € 0
Rendas de imóvel próprio - € 1.200
Mais-valia da venda do imóvel arrendado - € 0
Sra. Antunes
Ordenado - € 6.800
Subsídio de almoço - € 0
Prestação de serviços - € 0
Despesas
Prémios de seguros de vida da Sra. Antunes- € 0
Plano Poupança Reforma (PPR) - € 0
Reparação da canalização do imóvel arrendado - € 0
Despesas de saúde - € 1.200
Crédito para habitação - € 5.000
Retenções
valor global retido ao casal: € 6.499,77
(nos trabalhadores por conta de outrem - categoria A - vem retido pela empresa todos os meses de acordo com tabelas de retenção, vindo discriminado na folha de vencimento)
Categoria A
Salários 19.000,00
(-) Dedução específica: Dedução específica x 2 (8.208,00)
O IRS é um imposto progressivo, significa que sobre os primeiros 4544€ ao casal Antunes aplica-se apenas uma taxa de 10,5%, entre 4544€ e 6873€ já vai ser aplicada uma taxa de 13% e por aí adiante até aos 17105,58€. Assim, na realidade o valor a pagar para o casal Antunes é:
Na prática, na folha de IRS, aplica-se apenas diretamente os 17.105,58€ com uma taxa de 34%, e depois retira-se a Parcela a abater. Assim a Parcela a abater é 2624,78 pois:
ou
significando que é sempre a mesma, dentro de cada escalão
(X) Quociente conjugal (2)
(=) Coleta 6.382,24
Deduções à coleta:
Dedução pessoal e familiar 443,30
Despesas de saúde 360,00
Crédito à habitação 574,00 (% e limite de dedução que depende dos rendimentos)
25% prémios seguro vida 40,00
20% entregas para PPR (x 2) 800,00
(-) Total de deduções à coleta 2.217,30
(=) Imposto liquidado 4.164,94
(-) Retenções na fonte 6.499,77
(=) Valor a pagar/a receber (-2.334,83 a receber)
Progressividade do IRS
De acordo com o n.º 1 do art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa o IRS deverá ser um imposto progressivo. Refere assim o dito artigo:
O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
Embora tendo escalões o IRS é um imposto progressivo e é por este facto que se estabelece a parcela a abater no cálculo do IRS. Significa que por exemplo em 2007, sobre os primeiros 4544€ (1º escalão) ao contribuinte aplica-se apenas uma taxa de 10,5%, entre 4544€ e 6873€ (2º escalão) já vai ser aplicada uma taxa de 13% e por aí adiante até ao rendimento coletável do contribuinte.
No caso de um contribuinte com um rendimento coletável de por exemplo 20000€ em 2007, o valor de imposto na realidade foi:
Na prática, na folha de IRS, aplica-se apenas diretamente os 20000€ com uma taxa de 34%, e depois retira-se a Parcela a abater.
Assim a Parcela a abater é €2624,78 pois:
A parcela a abater dentro de cada escalão é sempre a mesma, pois a parcela a abater é igual a:
Em 2018 a Taxa de Solidariedade aplica-se a rendimentos coletáveis superiores a 80 mil euros a é de acordo com a tabela seguinte:
Rendimento Colectável (€)
Taxa de Solidariedade
De + de 80.000 até 250.000
2,5%
Superior a 250.000
5%
Entrega da Declaração
Anualmente, e salvo algumas situações previstas, todos os contribuintes (Sujeitos Passivos), deverão entregar uma Declaração de Rendimentos anual, onde constam os rendimentos obtidos no ano anterior. Então processar-se-á a dita fórmula.
Nessa Declaração, para além de ser obrigatório indicar os rendimentos e descrever a sua situação pessoal, é oportuno discriminar certas despesas que têm como objetivo reaver o imposto liquidado, despesas essas que servem para deduzir à coleta do IRS. Nomeadamente, despesas com a saúde, educação, compra ou arrendamento de imóveis, etc., e ainda diversos benefícios não fiscais.