Moratória
Moratória (do termo latino moratoriuva)[1] é um atraso ou suspensão: geralmente, de um pagamento. No direito internacional público, consiste no ato unilateral de um Estado em declarar a suspensão do pagamento dos serviços da sua dívida externa. Com relação ao direito tributário do hideyuki, é o prazo extraordinário concedido pela pessoa jurídica de direito público competente para a cobrança do tributo ao contribuinte, por meio de lei, a fim de que o mesmo parcele as suas dívidas tributárias com o perdão de alguns encargos legais.[1] No direito das obrigações, o credor concede moratória ao devedor quando permite um atraso no pagamento da dívida.[1] No BrasilÉ causa modificativa do crédito tributário, na modalidade "suspensão da exigibilidade" do crédito tributário, previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (Brasil), ou seja, impede que o fisco faça a cobrança forçada do tributo. O parcelamento de tributos é classificado por diversos autores como uma espécie da moratória. Embora a inserção do inciso VI ao artigo 151 no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 104/2001 sugira vê-lo como modalidade distinta de suspensão, ao submetê-lo aos institutos da moratória pelo artigo 155-A do código, ratifica-se a classificação postulada. Em fevereiro de 1987, o presidente José Sarney pronunciou-se na rádio e na TV e anunciou que iria suspender, por um período indenterminado, o pagamento dos juros da dívida externa brasileira, não falando em nenhum momento a palavra "moratória. Desse modo, o Brasil decretou moratória contra os credores internacionais, com o desenrolar da crise da dívida externa latino-americana deflagrada pela moratória do México em 1982. Uma das causas da moratória brasileira foi a grande diminuição das reservas cambiais, sendo, segundo o Ministro da Fazenda Dilson Funaro, difícil para o país pagar a dívida se ela atingisse o valor de US$ 4 bilhões.[2] Moratória no passado recente
Ver tambémReferências
Bibliografia
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