Direito das obrigações no BrasilO Direito das Obrigações no Brasil é a configuração que ganha o Direito das Obrigações em âmbito brasileiro em virtude das disposições legais contidas no Direito Civil brasileiro: trata do complexo de normas que regem as relações jurídicas, e tem por objeto as prestações de uma pessoa em favor da outra. No Código Civil Brasileiro, essas normas estão expressas entre os artigos 233 e 420 do CC, bem como em outros setores da legislação brasileira. (por exemplo, a obrigação de prestar alimentos é expressa no Livro da Família. [1] ConceitosAs respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC). A relação obrigacional é constituída, no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). Há ainda outros dois elementos: o vínculo jurídico e o objeto. A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Essa relação, ainda é vista como uma submissão a uma regra de conduta, onde a autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. O vínculo da relação obrigacional se divide em duas partes: débito e responsabilidade. O débito é a prestação a ser realizada pelo devedor. A responsabilidade é a garantia do adimplemento, a tutela jurídica, isto é, são os meios que o credor possui para exigir o cumprimento da prestação. O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la. (João Franzen de Lima, Curso de direito civil brasileiro, v. II, t. I, p. 14; Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, v. III, p. 3-4; Clóvis Beviláqua, Direito das obrigações, p. 12.) O conceito clássico de Obrigação, para Washington de Barros Monteiro, diz que: “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. Pode-se dizer que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário. (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v. 2, p. 3.) CaracterísticasDentro das características das obrigações, temos:
Diferença entre deveres jurídicos, obrigações, direitos potestativos e ônusO conceito de dever jurídico, em regra geral, encontra-se inserido no conceito amplo de obrigação. O Dever jurídico trata-se da necessidade de comportar-se de certa maneira. Contrapõe-se ao direito subjetivo. O seu desrespeito gera consequências amplas para aquele que o descumpriu e para a outra parte. O autor baiano, Orlando Gomes, define dever jurídico como: “a necessidade que corre a todo o indivíduo as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção, como o dever universal de não perturbar o direito do proprietário” (Obrigações..., 1997, p. 6). Como por exemplo o comprador está obrigado a pagar o preço; o inquilino se acha obrigado a conservar o imóvel locado e a restituí-lo ao locador, findo o contrato e etc. Sendo assim, o dever jurídico relaciona-se com todas as obrigações de natureza real, além dos variados ramos jurídicos. Já a obrigação possui caráter transitório que, muitas vezes, não é observado no dever jurídico. Segundo Giselda Hironaka e Renato Franco “em sentido mais estrito, situar-se-á a ideia de obrigação, referindo-se apenas ao dever oriundo à relação jurídica creditória (pessoal, obrigacional). Mas não apenas isto. Na obrigação, em correspondência a este dever jurídico de prestar (do devedor), estará o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso” (Direito das obrigações..., 2008, v. 2, p. 32). Por outro lado, o ônus dá a ideia de fardo, encargo. Deve atender apenas a própria vontade e não a vontade alheia, ou seja, o sujeito age de certo modo em prol dos interesses particulares. Não atendido o ônus, as consequências serão somente para a parte relacionada ao instituto. Exemplo é o ônus de provar: art. 333, I, do CPC. O ônus é, por isso, o comportamento necessário para conseguir-se certo resultado, que a lei não impõe, apenas faculta. Já o direito potestativo é definido por Francisco Amaral “é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar”. Em outras palavras, a parte não sujeitou-se ao poder do titular do direito potestativo, mas o exercício do poder por este titular fará com que o sujeito seja responsabilizado às consequências advindas da alteração produzida, em sua própria esfera jurídica. Direitos obrigacionais e direitos reaisOs direitos reais são também conhecidos como direitos das coisas, representa uma ligação entre o indivíduo e a coisa que a ele pertence. O poder direto e imediato sobre determinado objeto, ao qual é chamado de direito real. Dessa maneira, o direito real conta como elementos o sujeito ativo, a coisa e o poder do titular sobre a coisa[2]. Já os direitos obrigacionais consistem numa relação entre dois sujeitos, aquele que tem o poder de exigir (ativo) e aquele que deve cumprir (passivo). O credor, sujeito ativo, tem o poder de exigir o cumprimento da obrigação e, caso essa não seja cumprida, possui o direito de recorrer a esfera judicial. As principais divergências entre os direitos reais e os direitos obrigacionais são:
Elementos das obrigaçõesAs obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
Fontes obrigacionaisSão considerados como fontes os fatos que dão origens aos institutos, no direito das obrigações suas fontes são os fatos jurídicos que resultam em relações obrigacionais. As fontes do direito obrigacional são:
Classificações das obrigaçõesQuanto aos vínculos
Quanto a natureza de seu objeto
Observação: Se em cada um desses casos, o devedor não puder realizar a obrigação por motivos culposos (sem culpa), ele ficará isento e a obrigação será dada como resolvida. Porém se ele não cumprir a obrigação por vontade própria, ele responderá por perdas e danos[6].
Quanto ao modo de execução
Quanto ao tempo de adimplemento
Quanto ao fim
Quanto aos elementos acidentais
Quanto aos sujeitos
Quanto a liquidez
Requisitos de validade
Extinção das obrigaçõesAs obrigações são extintas pelo pagamento ou adimplemento, os quais caracterizam o cumprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas por Execução Judicial que é o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma obrigação natural cujo cumprimento não pode ser exigido. Também são extintas as obrigações por compensação, quando ambos os sujeitos da obrigação são, ao mesmo tempo, reciprocamente credor e devedor por obrigações exigíveis, extinguindo-se ambas as obrigações até o valor em que se compensarem. A Obrigação como processoToda obrigação corresponde a um dever. É com esta afirmativa que inicia-se este resumo do livro “A Obrigação como Processo”. Entretanto, esta afirmativa é anêmica demais para descrever toda a obra de Clóvis V. do Couto e Silva. Em seus estudos, consubstanciados principalmente na doutrina alemã de direito das obrigações da época, ano de 1964, o autor revela que além do jurisconceito de dever, a obrigação se desenrola com vistas aos aspectos dinâmicos, como algo que se articularia com vistas ao adimplemento, que seria a satisfação, do outro lado, do interesse do credor. O adimplemento, desta forma, “(...) atrai e polariza a obrigação. É o seu fim. (...)” (p. 17). Deste modo, a relação obrigacional deve ser entendida como um sistema de processos dinâmicos. Assim, surge da obrigação uma verdadeira propriedade que emerge do seu conjunto. Em outras palavras, a obrigação, vista como um todo, é muito maior do que a soma de suas partes. Verifica-se então que o vínculo obrigacional teria um sentido próprio. A obrigação seria, tanto na teoria quanto na prática, um agrupamento de atos necessários e dirigidos à satisfação do credor. É de extrema importância entender que a obrigação como processo direciona-se à consecução de um fim, que é o seu adimplemento. Torna-se necessário observar que em todas as suas fases - nascimento, desenvolvimento do vínculo e adimplemento da obrigação – são necessários princípios que regulem o acontecer obrigacional. Desta forma, autonomia da vontade e boa-fé são os pilares do sistema obrigacional. Este princípio tem origem muito antiga, remontando a facultas do Direito Romano. Trata-se, em verdade, da possibilidade, embora limitada pelo ordenamento jurídico, dos particulares resolverem os seus conflitos de interesse como bem entenderem. Esta liberdade para realizar o negócio jurídico é a aptidão que cada um tem de decidir com quem e como se dará a atividade negocial. Por vezes, observa-se que a liberdade – autonomia da vontade – pode, de forma excepcional, ser restringida por atos do poder público. Em algumas atividades, que são consideradas extremamente necessárias à coletividade, como os correios, transportes, água, luz, o Estado se avora da função de prestá-las direta ou indiretamente, mediante concessões. Isto posto, observa-se que há, no plano sociológico, verdadeira coação aos particulares para que contratem de determinada forma. Nestes contratos, como denominou o autor, “contratos ditados” (p. 25), as regras típicas de direito privado destes instrumentos jurídicos são substituídas por regras de direito público dos atos da administração. Ademais, a restrição à autonomia da vontade passa por outras limitações. O Estado, neste contexto, converte-se em formador-interventor do meio econômico e social, restringido, por exemplo, o abuso do poder econômico nos chamados contratos de adesão, que são aqueles nos quais não há, por parte do aderente, forma de negociar as cláusulas. Assim, quando a vontade se dá de forma viciada, os contratos podem vir a ser anulados. Entretanto, não se pode concluir que a vontade foi delegada a categoria inferior. Observa-se, em suma, que se tenta conciliar a autonomia da vontade com a teoria do interesse. Por outro lado, em oposição à autonomia da vontade, observa-se que “(...) o dever que promana da concreção do princípio da boa-fé é dever de consideração para com o alter. (...)” (p. 30). Ou seja, além da vontade, deve-se considerar o “outro” na relação obrigacional. Em síntese, a boa fé fixa os limites das prestações. Consequentemente, deve-se, ao interpretar a relação obrigacional, conferir justa medida à vontade. A vista disso, como a relação obrigacional é formada por dois polos, por duas vontades, a relação obrigacional sempre terá como finalidade ideal o equilíbrio. Todavia, é obrigatório verificar concretamente, de forma objetiva, como este princípio está a incidir, sempre observando o seu significado. Assim sendo, a proteção deverá ser bilateral, impedindo que uma das partes cause dano à outra. Por exemplo: é dever do credor comunicar e indicar as circunstâncias, fornecer informações, evitando danos ao devedor. Obrigar-se é vincular-se por meio de um procedimento a alguém e em seu favor. Adimplir, por outro lado, é afastar-se, libertar-se da obrigação. “A distinção entre a fase do nascimento e desenvolvimento dos deveres e a do adimplemtno adquire, entretanto, sua máxima relevância, dogmática e praticamente, quando o adimlemtno importa em transmissão da propriedade. A fase do adimplemtno se desloca, então, para o plano do direito das coisas. Tal divisão em planos, quando absoluta significa abstração da cuasa, nos casos de aquisição derivada. O exame das fases da relação obrigacional leva-nos, assim, à análise da teoria da causa, a fim de que os problemas dogmáticos decorrentes da separação entre o plano do direito das obrigações – em que se inserem o nascimento e o desenvolvimento dos deveres – e o do direito das coisas, em que o adimplemtneo se verifica, sempre que esse adimplemento importar na transferência de propriedade, possam ser tratados.” (p. 39-40) Observa-se que na fase de nascimento surge a necessidade de se analisar a causa. É de se observar que na vontade de criar as obrigações, está imbricalmente ligada, a vontade de adimplir o prometido. Caso contrário, o negócio jurídico não serviria à sociedade. Desse modo, quando alguém vende algo, demonstra, quer quer realizar a entrega do bem, assim como se presume que quem compra, quer efetivar o pagamento eficaz, que extingue a dívida. A acepção do termo processo na obra em análise está diretamente relacionada com os estudos da Sociologia. Assim, a leitura da expressão “a obrigação como processo” melhor seria entendida se fosse inteligida como “a obrigação como processo social”. Por conseguinte, algumas obrigações podem ser consideradas adimplidas, mesmo que não se chegue ao “fim” almejado no contrato. Desta observação, verifica-se que as obrigações podem ser classificadas em “de meios e de resultado”. (p. 57). Por exemplo, o médico não se comprometeria com a cura do doente, mas sim com o emprego de todo o seu empenho para tratar o enfermo, embora quem procure serviços médicos somente o faz por necessidade de tratamento ou de cura. Logo, observa-se que o nascimento de deveres, nem sempre, tem por base a proteção jurídica. O objeto da obrigação é a prestação que consiste num ato humano, numa atuação do sujeito passivo. Ademais, verifica-se que o vínculo obrigacional pode ter graus diferentes de intensidade. Tudo relacionado com a estrutura das obrigações. No princípio, isso ainda na formação embriológica do direito, principalmente no Direito Romano, a responsabilidade recaía sobre o corpo do responsável. Contudo, com o passar do tempo, surgiu a possibilidade de libertação com o pagamento. Dito isso, surge o que se chama de débito ou dever de prestar – que é, como dito acima, a possibilidade de libertação da obrigação através do pagamento - o que transformou a responsabilidade pessoal em patrimonial. O débito, por sua vez, deu origem ao que se convenciona chamar, naturalmente, de responsabilidade. Embora possa existir responsabilidade sem débido, por exemplo, a responsabilidade do fiador. Verifica-se que a prestação primária correlaciona-se ao que se denomina débito, já a prestação secundária, relaciona-se as perdas e danos, constitui a responsabilidade. Por outro lado, na denominada “obrigação natural”, há direito e seu consecutário que é o dever, entretanto, não há a faculdade de exigir o adimplemtno. Em outras palavras, há débito, mas não há responsabilidade. Inversamente, pode existir caos em que haja responsabilidade sem que se tenha o débito, por exemplo, na obrigação decorrente do contrato de fiança. De outro lado, tem-se as dívidas prescritas que são dívidas dotadas de pretensão e ação. Assim, não podem ser consideradas simples deveres. Ela só se constituirá em mero dever após o exercício da exceção. Portanto, se alguém cumpre uma obrigação prescrita não poderá exigir a repetição do indébito. Outra categoria importante, estudada por Clóvis V. do Couto e Silva, é a dos deveres secundários. Este tipo de dever é resultado do princípio da Boa-fé. Desta forma, em algumas relações, perduram as obrigações anexas, mesmo depois do adimplemento da obrigação principal. Exemplos: indicações, atos de proteção, dever de afastar danos, atos de vigilância, de guarda, de cooperação e de assistência. São, em síntese, deveres de cooperação. Em determinados casos, é necessário tornar claro certas circunstâncias para com o “alter”, contudo deve ficar claro que ninguém pode estar obrigado a esclarecer aquilo de que não tem conhecimento. O fim da obrigação somente pode ser alcançado com a cooperação mútua. Assim, o credor também tem deveres, sua conduta não pode dificultar a prestação do devedor. A obrigação é, no mínimo, bilateral. Outro aspecto adotado na obra é a teoria da impossibilidade. Esta pode ser classificada em absoluta e relativa. Trata-se de impossibilidade relativa quando falta ao devedor os meios para prestar, normalmente liga-se aos casos de insolvência. Já a impossibilidade absoluta está ligada a impossibilidade para todos. Assim, observa-se que a impossibilidade pode ocorrer sem culta ou com culpa, de um lado ou de outro, ou seja, do credor e do devedor. Seguindo o raciocínio, ocorre o que se denomina de destruição culposa do bem, quando o perecimento é culposo, devido à conduta imputável ao devedor. No caso, há um princípio que diz que ele responderá pelo equivalente mais perdas e danos. (Art. 234, CC). A contrário senso, pode-se inferir que se não houve culpa do devedor, nada haverá que prestar. Verifica-se que, em alguns casos, deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, pode o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu. Sob outro prisma, verifica-se que o pacta sunt servanda, princípio que não comportava exceção, deve ser balisado junto à boa-fé. Assim, diante de uma impossibilidade econômica de cumprir o contrato, por exemplo: uma grave resseção econômica onde predomine uma suprerinflação, seria possível um reajuste nos valores avençados, num sentido de adaptação à realidade factual. De tudo exposto, observa-se que a obrigação é um processo, dirige-se ao adimplemtento, buscando a satisfação do interesse do credor. Do mesmo raciocínio, verifica-se que a relação jurídica é um sistema de processos, não sendo possível esta determinação sem a separação dos planos: plano de nascimento, plano de desenvolvimento e plano do adimplemento. Além disso, o princípio da separação de planos é tão importante quanto os princípios da autonomia e da boa fé. Num mesmo sentido, verifica-se que é de suma importância, para que se possa adimplir a obrigação, determinar-se efetivamente aquilo que se deva prestar. Portanto, de toda a leitura de “A Obrigação como Processo”, observa-se que o princípio da boa-fé exige maior consideração aos partícipes do vínculos, às suas necessidades e interesses com vistas ao adimplemento das obrigações. Referências
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves - 8. ed. - São Paulo: Saraiva 2011 TARTUCE, Flávio Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil / Flávio Tartuce; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. SILVA, Clóvis V. do Couto e. A Obrigação como Processo. 1ª ed. digital. Rio de Janeiro: FGV, 2011. 175 p. Information related to Direito das obrigações no Brasil |