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Legitimidade é um termo utilizado em Teoria Geral do Direito, em Ciência Política e em Filosofia Política que define a qualidade de uma norma (em Teoria Geral do Direito) ou de um governo (Teoria Geral do Estado) ser conforme a um mandato legal, à Justiça, à Razão ou a qualquer outro mandato ético-legal.[1] Em outras palavras, a legitimidade é o critério utilizado para se verificar se determinada norma se adequa ao sistema jurídico ao qual se alega que esta faz parte.
Em Ciência Política é o conceito com o qual se julga a capacidade de um determinado poder para conseguir obediência sem necessidade de recorrer à coerção, que supõe a ameaça da força, de tal forma que um Estado é legítimo se existe um consenso entre os membros da comunidade política para aceitar a autoridade vigente.
Em Teoria do Direito, especialmente em sua linguagem, existe certa confusão entre os termos legitimidade e legalidade. Ambos são utilizados para determinar a conformidade de determinadas atividades com normas vigentes do ordenamento jurídico. Não obstante, pode-se diferenciá-los na medida em que o primeiro se relaciona com o critério que permite ao executor da atividade afirmar que está conforme a lei, e, portanto, poder criar aquela obrigação aos outros. Neste sentido, a legalidade torna-se pressuposto da legitimidade uma vez que é necessário que o ator esteja executando uma atividade conforme a lei para que se possa verificar a existência da legitimidade.[2]
A ideia de legitimidade ganhou relevância nos estudos do sociólogo alemão Max Weber. O esforço empreendido por Max Weber[3] para analisar legitimidade deve ser entendido como a busca pra responder a tradicional questão de "qual a última razão pela qual, em toda a sociedade estável e organizada, há governantes e governados; e a relação entre uns e outros se estabelece como uma relação entre o direito, por parte dos primeiros, de comandar, e o dever, por partes dos segundos de obedecer” [4].
O conceito de legitimidade de Weber teria a função de diferenciar os tipos puros de dominação. Sob esta lógica, este conceitua tal termo como "a probabilidade (de uma dominação) ser tratada praticamente como tal e mantida em proporção importante”.
Segundo Weber haveria três possíveis fundamentos para a legitimidade da dominação política: crença na tradição, fundamento carismático e fundamento racional baseado na legalidade. O último seria o que justificaria a dominação do direito nas sociedades jurídicas modernas.
Na perspectiva da dominação pelo direito positivo, seria a crença na legalidade - esta, por sua vez, vinculada ao procedimento de produção e modificação do direito - que justificaria esta dominação. Nas palavras de Cella[5] “Portanto, em última análise, a pedra fundamental da legitimidade do edifício jurídico moderno, no pensamento weberiano, passa a ser a crença em um determinado procedimento que permita a identificação do direito."
Assim, Weber justifica o direito como área autônoma devido ao fato de que é o próprio quem estabelece as regras que justificam sua existência e dominação.
A ideia de Weber foi adotada, em maior ou menos medida, por diversos autores que o sucederam. De forma ilustrativa de duas ideias distintas de legitimidade é possível apresentar o entendimento de Hans Kelsen e Jurgen Habermas[6].
KELSEN define o princípio da legitimidade como o “... princípio de que a norma de uma ordem jurídica é válida até a sua validade terminar por um modo determinado através desta mesma ordem jurídica, ou até ser substituída pela validade de uma outra norma desta ordem jurídica...”[7]
Neste sentido, Kelsen se distancia de Weber na medida em que legitimidade e legalidade se confundem. Todas as normas que cumprirem o procedimento determinado pelo ordenamento jurídico são legais e legítimas.
Confrontado com o problema da revolução e de entender o fundamento da norma fundamental, KELSEN acrescenta um novo elemento que limita a legitimidade, a efetividade. Não bastaria, portanto que a legalidade/legitimidade estivesse presente seria também necessária a efetividade do governo.
Habermas[6], por outro lado, apresenta uma visão diferente de qual seria o critério para se assegurar a legitimidade de uma norma. Primeiramente ele refuta a relação intensa entre legalidade e legitimidade exposta por Kelsen e Weber afirmando que “A fé na legalidade só pode criar legitimidade se se supõe de antemão a legitimidade da ordem jurídica que determina o que é legal”[8]
Assim, Habermas busca outro fundamento para tal legitimidade e afirma que este fundamento seria a existência de uma moral convencional que, por determinar normas prévias, gerais e vinculantes para todos, possibilitam o surgimento de um poder político que possa justificar a sua autoridade coercitiva. Assim, a fundamentação da autoridade do direito se daria devido a este entrelaçamento entre direito e moral. Nas palavras do autor “... aquele momento de incondicionalidade que inclusive no Direito moderno constitui um contrapeso à instrumentalização política do meio que é o Direito, deve-se ao entrelaçamento da política e do Direito com a moral”. [9]
Ver também
Ligações externas
Referências
- ↑ Real Academia Española. Legítimo, Diccionario de la Lengua Española..
- ↑ CORDEIRO LEITE SANTOS, Maria Celeste. Poder jurídico e violência simbólica, p. 111-112).
- ↑ WEBER, Max. Economia y sociedad. 2. ed. Traduzido por José Medina Echavarría et alii, México: Fondo de Cultura Económica, 11.Reimpressão, 1997
- ↑ (BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política, p. 140-141)
- ↑ GAZIERO CELLA, José Renato. Weber, Kelsen, Habermas e o problema da legitimidade
- ↑ a b HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa. Madrid: Taurus,1987.
- ↑ KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Obra citada, p. 233.
- ↑ HABERMAS, J. Obra citada, p. 343.
- ↑ HABERMAS, J. Obra citada, p. 344