Preocupações e políticas relativas ao meio ambiente biofísico
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Questões ambientais são perturbações no funcionamento usual dos ecossistemas.[1] Além disso, essas questões podem ser causadas pelos humanos (impacto humano no meio ambiente)[2] ou podem ser naturais. Essas questões são consideradas sérias quando o ecossistema não consegue se recuperar na situação atual, e catastróficas se for projetado que o ecossistema certamente entrará em colapso.
A proteção ambiental é a prática de proteger o meio ambiente natural em nível individual, organizacional ou governamental, em benefício tanto do meio ambiente quanto dos seres humanos. O ambientalismo é um movimento social e movimento ambientalista que aborda questões ambientais por meio de defesa, legislação, educação e ativismo.[3]
A destruição ambiental causada pelos humanos é um problema global contínuo.[4] A poluição da água também causa problemas à vida marinha.[5] A maioria dos estudiosos pensa que a população mundial de pico global projetada de entre 9 e 10 bilhões de pessoas poderia viver de forma sustentável dentro dos ecossistemas da Terra se a sociedade humana trabalhasse para viver sustentavelmente dentro de limites planetários.[6][7][8] A maior parte dos impactos ambientais é causada pelo consumo excessivo de bens industriais pelas populações mais ricas do mundo.[9][10][11] O Programa Ambiental da ONU, em seu relatório "Fazendo as Pazes com a Natureza" em 2021, constatou que abordar crises planetárias fundamentais, como poluição, mudanças climáticas e perda de biodiversidade, era alcançável se as partes trabalhassem para abordar as Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.[12]
Antropia (do gregoἄνθρωπος, transliteradoanthropos = "ser humano" + ia[14] = suf.subst.) é a ciência que estuda a chamada antropização,[15] ou seja, ação do ser humano sobre o meio ambiente, tanto o biótopo como a biomassa.[16] Também pode ser a ação, o ato ou o resultado da atuação humana sobre a natureza, com intencionalidade de modificação, independentemente do juízo de valor que se lhe (à modificação da natureza) atribua.[14]
Algumas vezes se utiliza antropismo como forma sinônima de antropia. Contudo, dado antropismo ter significação diferenciada, própria, deve-se evitar tal sinonímia.
Existem muitos exemplos de degradação ambiental em todo o mundo. Um exemplo recente são os Incêndios Florestais na Floresta Amazônica de 2019. A Amazônia representa 70% de todas as florestas tropicais. São os pulmões da Terra e, com isso, serem destruídos, representam uma enorme ameaça ao meio ambiente e ao mundo inteiro. Os efeitos do desmatamento trarão grandes impactos ao mundo ao nosso redor. O constante corte de árvores está eliminando nosso suprimento de oxigênio e a absorção de CO2. Com a continuação do desmatamento, teremos menos oxigênio disponível no mundo, o que poderia ter efeitos prejudiciais à saúde humana. Uma questão alternativa que resulta disso é o consumo excessivo e o desperdício dos produtos de papel provenientes dessas árvores. Os resíduos que normalmente produz não são reciclados; portanto, é criada uma quantidade imensa de resíduos. Um resultado prejudicial adicional disso é a degradação do solo. O constante desmatamento faz com que o solo se torne menos nutritivo, o que tornará mais difícil o uso novamente.
O conflito ambiental é um conflito causado pela degradação ambiental no curso da má gestão dos recursos ambientais.[21][22][23] Normalmente várias partes estão envolvidas, incluindo defensores do meio ambiente que querem proteger o meio ambiente, e aqueles que querem ou estão a administrar mal o meio ambiente, normalmente a indústria extractiva.[21] A má gestão dos recursos ambientais pode causar o uso excessivo ou extração de um recurso renovável (ou seja, sobrepesca ou desmatamento), causando a sobrecarga na capacidade do meio ambiente de responder à poluição e outros aspectos, ou degradando o espaço vital para os seres humanos e a natureza.[24]
Frequentemente esses conflitos concentram-se em questões de justiça ambiental relacionadas aos direitos dos povos indígenas, aos direitos dos camponeses ou ameaças a outros meios de subsistência, como os de pescadores ou comunidades dependentes dos recursos naturais do oceano.[21] Os conflitos ambientais, especialmente em contextos onde as comunidades foram deslocadas para criar migrantes ambientais ou disputas geopolíticas, podem amplificar a complexidade de outros conflitos, violência ou resposta a desastres naturais.[23][24][25]
A justiça ambiental ou justiça climática é um conceito utilizado para se referir à responsabilidade histórica desigual que países e comunidades têm em relação à crise climática e o peso que carregam em decorrência dela. Partindo da constatação que os países e comunidades mais afetados pela crise climática[26] e mais vulneráveis para enfrentá-la são também os que menos contribuíram para o aquecimento global; o conceito de justiça climática sustenta que países, indústrias, setores da economia e pessoas que se enriqueceram em detrimento do clima, emitindo grandes quantidades de gases de efeito estufa desde o início da industrialização, devem ser responsabilizados e apoiar comunidades a adaptação de comunidades e países vulneráveis. [27]
O movimento global de justiça ambiental surge de conflitos ambientais baseados no local em que os defensores ambientais locais frequentemente confrontam corporações multinacionais na extração de recursos ou outras indústrias. Os resultados locais desses conflitos são cada vez mais influenciados por redes transnacionais de justiça ambiental.[31][32]
A concepção original de justiça ambiental na década de 1980 se concentrava em danos a grupos raciais marginalizados em países desenvolvidos como os Estados Unidos e foi enquadrada como racismo ambiental. O movimento foi posteriormente expandido para considerar gênero, discriminação ambiental internacional e desigualdades dentro de grupos desfavorecidos. À medida que o movimento alcançou algum sucesso em países desenvolvidos e ricos, os encargos ambientais foram transferidos para o Sul Global (como, por exemplo, por meio do extrativismo ou do comércio global de resíduos). O movimento por justiça ambiental tornou-se assim mais global, com alguns de seus objetivos agora sendo articulados pelas Nações Unidas.[27]
Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma Albergaria,[33] o direito ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais) e outros, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações. Outrossim
"Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindível para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente."[34]
Em suas origens, denominado de direito ecológico, Ferraz,[35] em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava ser "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente". Veja-se, a respeito, Moreira.[36] onde o "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente". Alguns autores, como Milaré [37] preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I). Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica. Todavia, quando SILVA,[38] com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão. Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, passando a abranger temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural. A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial)[34]. A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica. Magalhães,[39] aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição: "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies".Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito. Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil.[40]
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A Avaliação de Impacto Ambiental (ou AIA), é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração ao seu processo de aprovação.
A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projeto.
O ambientalismo, movimento ecológico ou movimento verde consiste em um heterogêneo feixe de correntes de pensamento e movimentos sociais que têm na defesa do meio ambiente sua principal preocupação, reivindicando medidas de proteção ambiental e sobretudo uma ampla mudança nos hábitos e valores da sociedade de modo a estabelecer um paradigma de vida sustentável.
Embora na Antiguidade ocidental fossem registradas algumas preocupações no sentido de proteger a natureza, e algumas antigas tradições aborígenes e religiosas de outras partes do mundo também dessem atenção a ela e mesmo a entendessem como sagrada, pouco valeram para que se desenvolvesse uma consciência ecológica em larga escala, capaz de impedir a destruição dos recursos naturais, da vida selvagem e dos seus habitats. Nos séculos seguintes, em vários momentos e lugares, surgiram defensores do meio ambiente, mas somente a partir de meados do século XVIII, com o advento do Iluminismo e o acontecimento da Revolução Industrial, o ambientalismo começou a evoluir com maior consistência, quando os cientistas e pensadores passaram a analisar seriamente os efeitos deletérios da ação humana sobre a natureza e os efeitos dessa ação sobre o próprio homem que a causou. Começaram a ser criadas áreas protegidas e legislação específica, e importantes mudanças aconteceram.
Contudo, o ambientalismo teve de esperar o fim das grandes guerras mundiais para emergir como uma tendência influente e como um campo de estudos específico, diante da constatação de que o modelo de desenvolvimento global em vigor, baseado numa perspectiva de crescimento contínuo, na manipulação tecnológica da natureza e numa visão de que os recursos naturais são inesgotáveis e existem basicamente para o benefício humano, a esta altura já haviam causado uma destruição ambiental sem precedentes na história da humanidade, pondo em risco até mesmo a futura sobrevivência da espécie humana.
Rapidamente o movimento ganhou grande espaço nas mídias e desde então vem obtendo resultados importantes, atraindo uma enorme quantidade de outros campos do saber para o debate e a pesquisa ambiental, considerando todas as esferas da sociedade diretamente implicadas e corresponsáveis tanto pelos problemas como pelas soluções que devem ser encontradas, e ambicionando o desenvolvimento de uma visão integrada e de um manejo racional, respeitoso e responsável da vida sobre a Terra. O nível de conscientização popular e de envolvimento acadêmico e institucional nunca foi tão alto, mas ao questionarem o atual modelo de civilização os ambientalistas atraíram uma sonora e poderosa legião de críticos comprometidos com o status quo e outro tanto de céticos. Muitas vezes os embates foram violentos e houve retrocessos dramáticos.
O ambientalismo continua controverso, já que nem todas as suas teorias foram comprovadas satisfatoriamente, e mesmo as que já foram acatadas pela ciência ou nela são baseadas, muitas vezes ainda não foram aceitas ou compreendidas pela sociedade em geral, da qual depende uma parte crucial da desejada sustentabilidade, chocando-se contra hábitos arraigados, tradições culturais, ignorância, interesses políticos e econômicos, e outros fatores. Mas, como já foi reconhecido por inúmeras organizações internacionais respeitadas, pesquisadores renomados ligados a grandes universidades e mesmo instâncias governamentais de muitos países, os impactos negativos que a sociedade moderna tem acarretado ao meio ambiente são vastos, requerem medidas urgentes de mitigação ou reversão e, terão consequências globais catastróficas se a tendência destrutiva continuar inalterada, especialmente quando se considera a velocidade do crescimento da população do mundo e sua consequente pressão sempre maior sobre todos os recursos e sistemas naturais.
Existe um número crescente de filmes sendo produzidos sobre questões ambientais, especialmente sobre mudança climática e aquecimento global. O filme Uma Verdade Inconveniente de Al Gore, de 2006, obteve sucesso comercial e grande destaque na mídia.
↑Meio Ambiente, Nações Unidas (11 de fevereiro de 2021). «Fazendo as Pazes com a Natureza». PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Consultado em 18 de fevereiro de 2022
↑ abFerreira, Aurélio Buarque de Hollanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000: " tônico que ocorre em substantivos eruditos ou semieruditos, já existentes no grego, ou formados no vernáculo, com as noções de: 'qualidade'; 'condição'; 'estado (físico ou moral)'; 'afecção', 'moléstia', 'deformidade física'; 'propriedade'; 'dignidade'; 'profissão', 'cargo'; 'lugar onde'; 'nome de ciência'; 'doutrina'; 'coleção'; 'conjunto'; 'arte ou ação de fazer algo': alegria, cortesia; abasia, ablastia; ablefaria, ablepsia, abraquia, mioplegia; algesia; andadoria, chefia; diretoria; monandria, diandria, triandria, tetrandria, pentandria, hexandria, heptandria; correria, flebotomia, etc.."
↑A palavra é um neologismo, segundo Carlos Rocha (Ciberdúvidas
↑ abMason, Simon; Spillman, Kurt R (17 de novembro de 2009). «Environmental Conflicts and Regional Conflict Management». WELFARE ECONOMICS AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT – Volume II (em inglês). [S.l.]: EOLSS Publications. ISBN978-1-84826-010-8
↑ ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2ª ed., 2009. Pág. 47
↑ abBORILE, G. O.; SANTOS, L. B. ; CALGARO, C. (2016) O Direito Ambiental e a proteção dos recursos naturais: aspectos evolutivos e interacionais da relação entre o homem e o meio ambiente. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 33 n. 9.
↑FERRAZ, Sérgio. Direito Ecológico, Perspectivas e Sugestões. In: Revista da Consultoria-Geral do Rio Grande do Sul, vol.2, n.4, Porto Alegre, 1972
↑MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico, 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975
↑MILARÉ, Édis. Direito Ambiental, 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011
↑SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011
↑MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Propriedade Intelectual, Biotecnologia e Biodiversidade. São Paulo: Fiuza, 2011. Pág. 31
Steffen, Will; Sanderson, Regina Angelina; Tyson, Peter D.; Jäger, Jill; Matson, Pamela A.; Moore III, Berrien; Oldfield, Frank; Richardson, Katherine; Schellnhuber, Hans-Joachim (27 de janeiro de 2006). Mudança Global e o Sistema Terra: Um Planeta Sobre Pressão. [S.l.]: Springer Science+Business Media. ISBN978-3-540-26607-5. Consultado em 4 de outubro de 2022