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Problemas ambientais

A poluição da água é uma questão ambiental que afeta muitos corpos d'água. Esta fotografia mostra espuma no Rio Novo quando entra nos Estados Unidos vindo do México.

Questões ambientais são perturbações no funcionamento usual dos ecossistemas.[1] Além disso, essas questões podem ser causadas pelos humanos (impacto humano no meio ambiente)[2] ou podem ser naturais. Essas questões são consideradas sérias quando o ecossistema não consegue se recuperar na situação atual, e catastróficas se for projetado que o ecossistema certamente entrará em colapso.

A proteção ambiental é a prática de proteger o meio ambiente natural em nível individual, organizacional ou governamental, em benefício tanto do meio ambiente quanto dos seres humanos. O ambientalismo é um movimento social e movimento ambientalista que aborda questões ambientais por meio de defesa, legislação, educação e ativismo.[3]

A destruição ambiental causada pelos humanos é um problema global contínuo.[4] A poluição da água também causa problemas à vida marinha.[5] A maioria dos estudiosos pensa que a população mundial de pico global projetada de entre 9 e 10 bilhões de pessoas poderia viver de forma sustentável dentro dos ecossistemas da Terra se a sociedade humana trabalhasse para viver sustentavelmente dentro de limites planetários.[6][7][8] A maior parte dos impactos ambientais é causada pelo consumo excessivo de bens industriais pelas populações mais ricas do mundo.[9][10][11] O Programa Ambiental da ONU, em seu relatório "Fazendo as Pazes com a Natureza" em 2021, constatou que abordar crises planetárias fundamentais, como poluição, mudanças climáticas e perda de biodiversidade, era alcançável se as partes trabalhassem para abordar as Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.[12]

Tipos

As principais questões ambientais atuais podem incluir mudança climática, poluição, degradação ambiental e esgotamento de recursos. O movimento conservacionista faz lobby pela proteção de espécies ameaçadas e pela proteção de áreas ecologicamente valiosas, alimentos transgênicos e aquecimento global. O sistema da ONU adotou estruturas internacionais para questões ambientais em três questões-chave, que foram codificadas como as "crises tripulares planetárias": mudança climática, poluição e perda de biodiversidade.[13]

Impacto humano

Antropia (do grego ἄνθρωπος, transliterado anthropos = "ser humano" + ia[14] = suf. subst.) é a ciência que estuda a chamada antropização,[15] ou seja, ação do ser humano sobre o meio ambiente, tanto o biótopo como a biomassa.[16] Também pode ser a ação, o ato ou o resultado da atuação humana sobre a natureza, com intencionalidade de modificação, independentemente do juízo de valor que se lhe (à modificação da natureza) atribua.[14]

Algumas vezes se utiliza antropismo como forma sinônima de antropia. Contudo, dado antropismo ter significação diferenciada, própria, deve-se evitar tal sinonímia.

Degradação

Mais de oitenta anos após o abandono das minas de Wallaroo ( Kadina, Austrália Meridional ), os musgos continuam sendo a única vegetação em alguns pontos do terreno do local.

Degradação ambiental é a deterioração do meio ambiente através do esgotamento de recursos como ar, água e solo ; a destruição de ecossistemas ; destruição de habitat ; a extinção da vida selvagem ; e poluição . É definido como qualquer alteração ou perturbação do ambiente considerada prejudicial ou indesejável.[17] Conforme indicado pela equação I = PAT, o impacto ambiental (I) ou a degradação são causados pela combinação de uma população humana já muito grande e crescente (P), pelo aumento contínuo do crescimento econômico ou da riqueza per capita (A) e pela aplicação de tecnologia que esgota e polui recursos (T).[18][19]

A degradação ambiental é uma das dez ameaças oficialmente advertidas pelo Painel de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudanças das Nações Unidas . A Estratégia Internacional das Nações Unidas para Redução de Desastres define degradação ambiental como "a redução da capacidade do meio ambiente de atender aos objetivos e necessidades sociais e ecológicos".[20] A degradação ambiental ocorre em muitos tipos. Quando os habitats naturais são destruídos ou os recursos naturais são esgotados, o ambiente é degradado. Os esforços para combater esse problema incluem proteção ambiental, gerenciamento de recursos ambientais, reflorestamento entre outros.

Existem muitos exemplos de degradação ambiental em todo o mundo. Um exemplo recente são os Incêndios Florestais na Floresta Amazônica de 2019. A Amazônia representa 70% de todas as florestas tropicais. São os pulmões da Terra e, com isso, serem destruídos, representam uma enorme ameaça ao meio ambiente e ao mundo inteiro. Os efeitos do desmatamento trarão grandes impactos ao mundo ao nosso redor. O constante corte de árvores está eliminando nosso suprimento de oxigênio e a absorção de CO2. Com a continuação do desmatamento, teremos menos oxigênio disponível no mundo, o que poderia ter efeitos prejudiciais à saúde humana. Uma questão alternativa que resulta disso é o consumo excessivo e o desperdício dos produtos de papel provenientes dessas árvores. Os resíduos que normalmente produz não são reciclados; portanto, é criada uma quantidade imensa de resíduos. Um resultado prejudicial adicional disso é a degradação do solo. O constante desmatamento faz com que o solo se torne menos nutritivo, o que tornará mais difícil o uso novamente.

Conflito

O conflito ambiental é um conflito causado pela degradação ambiental no curso da má gestão dos recursos ambientais.[21][22][23] Normalmente várias partes estão envolvidas, incluindo defensores do meio ambiente que querem proteger o meio ambiente, e aqueles que querem ou estão a administrar mal o meio ambiente, normalmente a indústria extractiva.[21] A má gestão dos recursos ambientais pode causar o uso excessivo ou extração de um recurso renovável (ou seja, sobrepesca ou desmatamento), causando a sobrecarga na capacidade do meio ambiente de responder à poluição e outros aspectos, ou degradando o espaço vital para os seres humanos e a natureza.[24]

Frequentemente esses conflitos concentram-se em questões de justiça ambiental relacionadas aos direitos dos povos indígenas, aos direitos dos camponeses ou ameaças a outros meios de subsistência, como os de pescadores ou comunidades dependentes dos recursos naturais do oceano.[21] Os conflitos ambientais, especialmente em contextos onde as comunidades foram deslocadas para criar migrantes ambientais ou disputas geopolíticas, podem amplificar a complexidade de outros conflitos, violência ou resposta a desastres naturais.[23][24][25]

Ação

Justiça

A justiça ambiental ou justiça climática é um conceito utilizado para se referir à responsabilidade histórica desigual que países e comunidades têm em relação à crise climática e o peso que carregam em decorrência dela. Partindo da constatação que os países e comunidades mais afetados pela crise climática[26] e mais vulneráveis para enfrentá-la são também os que menos contribuíram para o aquecimento global; o conceito de justiça climática sustenta que países, indústrias, setores da economia e pessoas que se enriqueceram em detrimento do clima, emitindo grandes quantidades de gases de efeito estufa desde o início da industrialização, devem ser responsabilizados e apoiar comunidades a adaptação de comunidades e países vulneráveis. [27]

Trata-se de um movimento social criado para abordar a exposição injusta de comunidades pobres e marginalizadas a danos associados à extração de recursos, resíduos perigosos e outros usos da terra.[28] O movimento gerou centenas de estudos que estabelecem esse padrão de exposição desigual a danos ambientais,[29] bem como um grande corpo interdisciplinar de literatura de ciências sociais que inclui ecologia política, contribuições para o direito ambiental e teorias sobre justiça e sustentabilidade.[28][30] O movimento de justiça ambiental começou nos Estados Unidos na década de 1980 e foi fortemente influenciado pelo movimento americano pelos direitos civis.

O movimento global de justiça ambiental surge de conflitos ambientais baseados no local em que os defensores ambientais locais frequentemente confrontam corporações multinacionais na extração de recursos ou outras indústrias. Os resultados locais desses conflitos são cada vez mais influenciados por redes transnacionais de justiça ambiental.[31][32]

A concepção original de justiça ambiental na década de 1980 se concentrava em danos a grupos raciais marginalizados em países desenvolvidos como os Estados Unidos e foi enquadrada como racismo ambiental. O movimento foi posteriormente expandido para considerar gênero, discriminação ambiental internacional e desigualdades dentro de grupos desfavorecidos. À medida que o movimento alcançou algum sucesso em países desenvolvidos e ricos, os encargos ambientais foram transferidos para o Sul Global (como, por exemplo, por meio do extrativismo ou do comércio global de resíduos). O movimento por justiça ambiental tornou-se assim mais global, com alguns de seus objetivos agora sendo articulados pelas Nações Unidas.[27]

Lei

Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de normas jurídicas e princípios jurídicos voltados à proteção da qualidade do meio ambiente. Para alguns, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma Albergaria,[33] o direito ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais) e outros, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações. Outrossim

"Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindível para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente."[34]

Em suas origens, denominado de direito ecológico, Ferraz,[35] em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava ser "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente". Veja-se, a respeito, Moreira.[36] onde o "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente". Alguns autores, como Milaré [37] preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I). Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica. Todavia, quando SILVA,[38] com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão. Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, passando a abranger temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural. A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial)[34]. A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica. Magalhães,[39] aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição: "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies".Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito. Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil.[40]

Avaliação

A Avaliação de Impacto Ambiental (ou AIA), é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto passível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração ao seu processo de aprovação.

A elaboração de um AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projeto.

Movimento

Marcha Gaúcha Pelo Clima, realizada em Porto Alegre, Brasil, em 29 de novembro de 2015, parte de uma mobilização internacional contra o aquecimento global.
A poluição atmosférica, um dos grandes problemas ecológicos atuais.

O ambientalismo, movimento ecológico ou movimento verde consiste em um heterogêneo feixe de correntes de pensamento e movimentos sociais que têm na defesa do meio ambiente sua principal preocupação, reivindicando medidas de proteção ambiental e sobretudo uma ampla mudança nos hábitos e valores da sociedade de modo a estabelecer um paradigma de vida sustentável.

Embora na Antiguidade ocidental fossem registradas algumas preocupações no sentido de proteger a natureza, e algumas antigas tradições aborígenes e religiosas de outras partes do mundo também dessem atenção a ela e mesmo a entendessem como sagrada, pouco valeram para que se desenvolvesse uma consciência ecológica em larga escala, capaz de impedir a destruição dos recursos naturais, da vida selvagem e dos seus habitats. Nos séculos seguintes, em vários momentos e lugares, surgiram defensores do meio ambiente, mas somente a partir de meados do século XVIII, com o advento do Iluminismo e o acontecimento da Revolução Industrial, o ambientalismo começou a evoluir com maior consistência, quando os cientistas e pensadores passaram a analisar seriamente os efeitos deletérios da ação humana sobre a natureza e os efeitos dessa ação sobre o próprio homem que a causou. Começaram a ser criadas áreas protegidas e legislação específica, e importantes mudanças aconteceram.

Contudo, o ambientalismo teve de esperar o fim das grandes guerras mundiais para emergir como uma tendência influente e como um campo de estudos específico, diante da constatação de que o modelo de desenvolvimento global em vigor, baseado numa perspectiva de crescimento contínuo, na manipulação tecnológica da natureza e numa visão de que os recursos naturais são inesgotáveis e existem basicamente para o benefício humano, a esta altura já haviam causado uma destruição ambiental sem precedentes na história da humanidade, pondo em risco até mesmo a futura sobrevivência da espécie humana.

Rapidamente o movimento ganhou grande espaço nas mídias e desde então vem obtendo resultados importantes, atraindo uma enorme quantidade de outros campos do saber para o debate e a pesquisa ambiental, considerando todas as esferas da sociedade diretamente implicadas e corresponsáveis tanto pelos problemas como pelas soluções que devem ser encontradas, e ambicionando o desenvolvimento de uma visão integrada e de um manejo racional, respeitoso e responsável da vida sobre a Terra. O nível de conscientização popular e de envolvimento acadêmico e institucional nunca foi tão alto, mas ao questionarem o atual modelo de civilização os ambientalistas atraíram uma sonora e poderosa legião de críticos comprometidos com o status quo e outro tanto de céticos. Muitas vezes os embates foram violentos e houve retrocessos dramáticos.

O ambientalismo continua controverso, já que nem todas as suas teorias foram comprovadas satisfatoriamente, e mesmo as que já foram acatadas pela ciência ou nela são baseadas, muitas vezes ainda não foram aceitas ou compreendidas pela sociedade em geral, da qual depende uma parte crucial da desejada sustentabilidade, chocando-se contra hábitos arraigados, tradições culturais, ignorância, interesses políticos e econômicos, e outros fatores. Mas, como já foi reconhecido por inúmeras organizações internacionais respeitadas, pesquisadores renomados ligados a grandes universidades e mesmo instâncias governamentais de muitos países, os impactos negativos que a sociedade moderna tem acarretado ao meio ambiente são vastos, requerem medidas urgentes de mitigação ou reversão e, terão consequências globais catastróficas se a tendência destrutiva continuar inalterada, especialmente quando se considera a velocidade do crescimento da população do mundo e sua consequente pressão sempre maior sobre todos os recursos e sistemas naturais.

Organizações

Ver artigo principal: Organização ambiental

As questões ambientais são abordadas em nível regional, nacional ou internacional por organizações governamentais.

A maior agência internacional, criada em 1972, é o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. A União Internacional para a Conservação da Natureza reúne organizações governamentais de 83 estados, 108 agências governamentais, 766 organizações não governamentais e 81 organizações internacionais e cerca de 10.000 especialistas e cientistas de países do mundo inteiro.[41] Organizações não governamentais internacionais incluem Greenpeace, Amigos da Terra e World Wide Fund for Nature. Os governos promulgam política ambiental e fazem cumprir a lei ambiental e isso é feito em diferentes graus em todo o mundo.

Filmes e televisão

Existe um número crescente de filmes sendo produzidos sobre questões ambientais, especialmente sobre mudança climática e aquecimento global. O filme Uma Verdade Inconveniente de Al Gore, de 2006, obteve sucesso comercial e grande destaque na mídia.

Ver também

Questões

Questões específicas

Referências

  1. Jhariya et al. 2022. [https://www.sciencedirect.com/book/9780128229767/natural-resources-conservation-and-advances-for-sustainability "Conservação de Recursos Naturais e Avanços para a Sustentabilidade" Capítulo 7.5 ISBN 978-0-12-822976-7
  2. «Impactos Humanos no Meio Ambiente». education.nationalgeographic.org. Consultado em 6 de maio de 2023 
  3. Eccleston, Charles H. (2010). Política Ambiental Global: Conceitos, Princípios e Prática. Capítulo 7. ISBN 978-1439847664.
  4. McNeill, Z. Zane (7 de setembro de 2022). «Humanos Destruindo Ecossistemas: Como Medir Nosso Impacto no Meio Ambiente». Consultado em 6 de maio de 2023 
  5. «Poluição Marinha». education.nationalgeographic.org. Consultado em 6 de maio de 2023 
  6. Alberro, Heather. «Por que devemos desconfiar de culpar a 'superpopulação' pela crise climática». The Conversation. Consultado em 31 de dezembro de 2020 
  7. «A declaração de David Attenborough de que os humanos dominaram o planeta é seu comentário mais popular». www.newstatesman.com. 4 de novembro de 2020. Consultado em 3 de agosto de 2021 
  8. «Dominic Lawson: A bomba populacional é um mito Os pessimistas estão se tornando mais fashionistas assim que os especialistas estão chegando à visão de que tudo foi um enorme falso alarme». O Independente. Reino Unido. 18 de janeiro de 2011. Consultado em 30 de novembro de 2011 
  9. Nässén, Jonas; Andersson, David; Larsson, Jörgen; Holmberg, John (2015). «Explicando a Variação nas Emissões de Gases de Efeito Estufa Entre as Famílias: Fatores Socioeconômicos, Motivacionais e Físicos». Journal of Industrial Ecology. 19 (3): 480–489. ISSN 1530-9290. doi:10.1111/jiec.12168 
  10. Moser, Stephanie; Kleinhückelkotten, Silke (9 de junho de 2017). «Boas Intenções, mas Baixos Impactos: Divergência na Importância de Determinantes Motivacionais e Socioeconômicos Explicando o Comportamento Pró-Ambiental, Uso de Energia e Pegada de Carbono». Meio Ambiente e Comportamento. 50 (6): 626–656. ISSN 0013-9165. doi:10.1177/0013916517710685 
  11. Lynch, Michael J.; Long, Michael A.; Stretesky, Paul B.; Barrett, Kimberly L. (15 de maio de 2019). «Medindo o Impacto Ecológico dos Ricos: Consumo Excessivo, Desorganização Ecológica, Crime Verde e Justiça». Social Currents. 6 (4): 377–395. ISSN 2329-4965. doi:10.1177/2329496519847491 
  12. Meio Ambiente, Nações Unidas (11 de fevereiro de 2021). «Fazendo as Pazes com a Natureza». PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Consultado em 18 de fevereiro de 2022 
  13. «ODS abordarão 'três crises planetárias' que prejudicam a vida na Terra». Notícias da ONU. 27 de abril de 2021. Consultado em 18 de fevereiro de 2022 
  14. a b Ferreira, Aurélio Buarque de Hollanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000: " tônico que ocorre em substantivos eruditos ou semieruditos, já existentes no grego, ou formados no vernáculo, com as noções de: 'qualidade'; 'condição'; 'estado (físico ou moral)'; 'afecção', 'moléstia', 'deformidade física'; 'propriedade'; 'dignidade'; 'profissão', 'cargo'; 'lugar onde'; 'nome de ciência'; 'doutrina'; 'coleção'; 'conjunto'; 'arte ou ação de fazer algo': alegria, cortesia; abasia, ablastia; ablefaria, ablepsia, abraquia, mioplegia; algesia; andadoria, chefia; diretoria; monandria, diandria, triandria, tetrandria, pentandria, hexandria, heptandria; correria, flebotomia, etc.."
  15. A palavra é um neologismo, segundo Carlos Rocha (Ciberdúvidas
  16. Aulete, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. São Paulo: Lexicon, 2008. [necessário esclarecer]
  17. Johnson, D.L., S.H. Ambrose, T.J. Bassett, M.L. Bowen, D.E. Crummey, J.S. Isaacson, D.N. Johnson, P. Lamb, M. Saul, and A.E. Winter-Nelson. 1997. Meanings of environmental terms. Journal of Environmental Quality 26: 581–589.
  18. Chertow, M.R., "The IPAT equation and its variants", Journal of Industrial Ecology, 4 (4):13–29, 2001.
  19. Huesemann, Michael H., and Joyce A. Huesemann (2011). Technofix: Why Technology Won’t Save Us or the Environment, Chapter 6, "Sustainability or Collapse?", New Society Publishers, ISBN 0865717044.
  20. «ISDR : Terminology». The International Strategy for Disaster Reduction. 31 de março de 2004. Consultado em 9 de junho de 2010 
  21. a b c Scheidel, Arnim; Del Bene, Daniela; Liu, Juan; Navas, Grettel; Mingorría, Sara; Demaria, Federico; Avila, Sofía; Roy, Brototi; Ertör, Irmak (1 de julho de 2020). «Environmental conflicts and defenders: A global overview». Global Environmental Change (em inglês). 63. 102104 páginas. ISSN 0959-3780. PMC 7418451Acessível livremente. PMID 32801483. doi:10.1016/j.gloenvcha.2020.102104 
  22. Lee, James R. (12 de junho de 2019), «What is a field and why does it grow? Is there a field of environmental conflict?», ISBN 978-1-351-13924-3, Routledge, Environmental Conflict and Cooperation: 69–75, doi:10.4324/9781351139243-9, consultado em 18 de fevereiro de 2022 
  23. a b Libiszewski, Stephan. "What is an Environmental Conflict?." Journal of Peace Research 28.4 (1991): 407-422.
  24. a b Mason, Simon; Spillman, Kurt R (17 de novembro de 2009). «Environmental Conflicts and Regional Conflict Management». WELFARE ECONOMICS AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT – Volume II (em inglês). [S.l.]: EOLSS Publications. ISBN 978-1-84826-010-8 
  25. «Environment, Conflict and Peacebuilding». International Institute for Sustainable Development (em inglês). Consultado em 18 de fevereiro de 2022 
  26. «AR6 Synthesis Report: Climate Change 2023». www.ipcc.ch (em inglês). Consultado em 12 de outubro de 2024 
  27. a b «Climate change is a matter of justice – here's why». UNDP Climate Promise (em inglês). Consultado em 12 de outubro de 2024 
  28. a b Schlosberg, David. (2007) Defining Environmental Justice: Theories, Movements, and Nature. Oxford University Press.
  29. Malin, Stephanie (25 de junho de 2019). «Environmental justice and natural resource extraction: intersections of power, equity and access». Environmental Sociology. 5 (2): 109–116. doi:10.1080/23251042.2019.1608420 – via Taylor and Francis 
  30. Miller, G. Tyler Jr. (2003). Environmental Science: Working With the Earth 9th ed. Pacific Grove, California: Brooks/Cole. ISBN 0-534-42039-7 
  31. Scheidel, Arnim (julho de 2020). «Environmental conflicts and defenders: A global overview». Global Environmental Change. 63: 102104. PMC 7418451Acessível livremente. PMID 32801483. doi:10.1016/j.gloenvcha.2020.102104 
  32. Martinez Alier, Joan; Temper, Leah; Del Bene, Daniela; Scheidel, Arnim (2016). «Is there a global environmental justice movement?». Journal of Peasant Studies. 43 (3): 731–755. doi:10.1080/03066150.2016.1141198 
  33. ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2ª ed., 2009. Pág. 47
  34. a b BORILE, G. O.; SANTOS, L. B. ; CALGARO, C. (2016) O Direito Ambiental e a proteção dos recursos naturais: aspectos evolutivos e interacionais da relação entre o homem e o meio ambiente. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 33 n. 9.
  35. FERRAZ, Sérgio. Direito Ecológico, Perspectivas e Sugestões. In: Revista da Consultoria-Geral do Rio Grande do Sul, vol.2, n.4, Porto Alegre, 1972
  36. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico, 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975
  37. MILARÉ, Édis. Direito Ambiental, 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011
  38. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011
  39. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Propriedade Intelectual, Biotecnologia e Biodiversidade. São Paulo: Fiuza, 2011. Pág. 31
  40. «Título ainda não informado (favor adicionar)». www.h2brasil.com 
  41. «Sobre». UICN. 3 de dezembro de 2014. Consultado em 20 de maio de 2017 

Obras citadas

Ligações externas

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